Hipótese de desequiparação remuneratória por falta de registro formal do paradigma e outros fatores de discrímen sem nexo lógico, em afronta ao Constitucionalismo Contemporâneo
Hipótese de desequiparação
remuneratória por falta de registro formal do paradigma e outros fatores de discrímen sem nexo lógico, em afronta ao
Constitucionalismo Contemporâneo
Raimar Machado[1]
1.INTRODUÇÃO
Este
comentário de jurisprudência procura verificar, de modo sistemático, o confronto que se estabelece entre o artigo
461, caput e § 1º, da CLT[2] e a norma Constitucional
assecuratório do Direito Fundamental da Igualdade,[3]
[4]levando-se
em conta que a equivalência remuneratória deve sempre decorrer, basicamente, da
existência de trabalho “de igual valor”. Assenta-se em decisão proferida pelo Tribunal Regional do
Trabalho do Paraná, Processo TRT-PR-33184-2008-016-09-00-6 (RO) [5],
no qual é indeferido o pedido de equiparação salarial com paradigma contratado por
interposta pessoa, prestadora de serviços, para exercer, para o mesmo tomador, tarefas
alegadamente idênticas as desempenhadas pela reclamante.
No
texto jurisprudencial examinado, o fundamento para o indeferimento do pedido consistiu
no fato de a reclamante ter obtido a declaração de seu vínculo de emprego,
frente ao réu, em sentença proferida no mesmo processo no qual pleiteava a
equiparação remuneratória. O reconhecimento de tal vínculo fez pressupor uma pactuação distinta daquela que envolvia a
demandada e o paradigma, embora faticamente ambas as situações fossem idênticas
Importante
salientar que o acórdão examinado, como outras tantas decisões tomadas por
nossos pretórios trabalhistas em matéria semelhante, sequer adentrou no exame
da ilegalidade da relação contratual do
paradigma frente a interposta pessoa, no caso a empresa prestadora de serviços, mesmo após ter
constatado cabalmente que o reclamado agia em fraude à lei em relação à
reclamante, por tê-la contratado indevidamente através de um pacto de
terceirização.
A decisão examinada simplesmente deixa de
apreciar o pedido de equiparação, ao deparar-se com a constatação de que, por
força de provimento declaratório no mesmo processo, o
empregador formal de reclamante e paradigma tornaram-se, então, distintos: o empregador do reclamante passou a
ser o próprio tomador dos serviços e a empregadora do paradigma continuou sendo, formalmente, a
empresa prestadora.
Sendo
assim, o acórdão constatou, em relação à
reclamante, que era nítida, portanto, a
utilização fraudulenta de mão-de-obra, tendo o contrato de emprego sido
mascarado por supostos contratos de terceirização de serviços, o que leva
ao reconhecimento de vínculo de emprego com o Banco Itaú S.A
Já
ao examinar a similitude entre o trabalho da reclamante e o do paradigma, diz o
órgão julgador que nesse passo, temos que a pretensão inicial da autora deve ser julgada
improcedente, pois nenhum dos paradigmas indicados na inicial era empregado do
Banco Itaú S.A.. Repiso que a identidade de empregador é um dos requisitos
essenciais para o reconhecimento de equiparação salarial, o que não se verifica
nos autos, já que (...) o Sr. Carlos de Oliveira (era), empregado da ré Servigel.
2.Uma relação contratual estabelecida nos mesmos
moldes de outra, declarada fraudulenta,
será também fraudulenta, por decorrência lógica
Diante
da alegação de identidade de funções
entre reclamante e modelo, bem como da constatação de que a forma como era
exercida a atividade da reclamante induzia à conclusão de fraude à lei e
vínculo direto com o reclamado, não
haveria como, logicamente, deixar-se de
ver, ou ao menos de perquirir, a
existência de fraude também na relação contratual integrada pelo próprio
paradigma.
Houve claramente, no exemplo examinado, o
prestigiamento da forma em detrimento da realidade, bem como a inobservância do
imperativo trazido pelo artigo 9o. da Lei Consolidada.[6]
Não
é raro vermos pedidos de equiparação salarial entre trabalhador empregado e
trabalhador contratado sob formalidades distintas daquelas próprias do contrato
de emprego, especialmente como pessoa jurídica, firma individual, trabalhador autônomo
ou através de empresa prestadora de serviços, dentre outras modalidades
imaginativas que desfiguram a verdadeira relação mantida frente ao contratante,
de trabalho pessoal, subordinado, habitual e por conta alheia. Em tais casos,
muitas vezes o próprio equiparando desconhece a situação formal do paradigma,
frente ao tomador de seus serviços.
A
rigor, bastaria que pegássemos aqui o já consagrado princípio da primazia da
realidade, para percebermos que tais estipulações contratuais contradizem,
muitas vezes, a essência daquelas pactuações formais, nas quais o beneficiário
do trabalho alheio busca, prioritariamente,
a economia representada pela sonegação das chamadas obrigações sociais decorrentes da vinculação empregatícia.
No
entanto, o paradoxo a ser examinado reside no fato de que, nos pedidos de
equiparação, tendo-se por paradigma um trabalhador lesado pela modalidade
contratual imprópria, o equiparando (autor) não terá, obviamente, legitimidade
para pretender a declaração da existência da relação de emprego daquele, senão
de forma incidental, visto tratar-se, aqui, de um direito de terceiro (modelo),
só atingível por iniciativa deste próprio.
Fica,
assim, bem definida a questão: O empregador não reconhece o vinculo
empregatício do paradigma e este, embora laborando sob todos os pressupostos da
relação de emprego, não toma a iniciativa da ação declaratória que seria
cabível. O equiparando, por sua vez, verificando que faticamente seu trabalho é
de igual valor ao do paradigma, e ainda, que tal trabalho é exercido frente ao
mesmo empregador de fato, sem nenhum outro óbice[7] que não o da formalidade
contratual espúria, vê seu pedido julgado improcedente por ter apontado, como
modelo, um modelo contratado “por outro empregador” ou sob outro estatuto
jurídico.
Muito
embora a temática da equiparação salarial já tenha gerado tendência
jurisprudencial no sentido da exigibilidade de reconhecida vinculação
empregatícia tanto do equiparando quanto do paradigma, é um equívoco
permitir-se que o empregador se veja eximido de observar o princípio constitucional
da isonomia pelo fato de já ter, anteriormente, descumprido a lei, ao deixar de
reconhecer a vinculação de emprego faticamente existente.
Em
tais casos, a jurisprudência não pode servir para engessar uma compreensão
meramente formal da matéria posta, impedindo o advento de uma nova
jurisprudência, baseada na substância da pactuação e estabelecida à luz de
normas e princípios de superior hierarquia, como é o caso do comando contido no
art.5o. que em seu caput já declara que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (grifo nosso)
Ainda
que o artigo 9o. da Consolidação da Leis do Trabalho não fosse suficiente para estabelecer a
nulidade de estipulações formais que visam fraudar a lei trabalhista, ainda
assim não restaria dúvida quanto a nulidade daquelas pactuações fraudulentas, nos casos em que
presentes os elementos caracterizadores da vinculação de emprego.Tal nulidade
decorreria, pura e simplesmente, da gritante afronta à norma constitucional
supra transcrita.
3.POSSIBILIDADES OFERECIDAS
PELO SISTEMA NORMATIVO PARA A SOLUÇÃO DO PARADOXO APARENTE
O
problema posto resume-se no seguinte: Qual o caminho lógico para a superação
deste aparente óbice formal, representado pelo fato de o legitimado para a
propositura de ação declaratória de vinculação de emprego em favor do paradigma
inerte ser, exclusivamente, este próprio, quando tal declaração se torna
condição fundamental para o reconhecimento do direito à equiparação salarial
pretendida por outrem?
Entendemos aqui que, tendo o julgador verificado,
incidentalmente, estarem presentes elementos que indicam a existência de
relação de emprego não reconhecida, entre o paradigma apontado e o demandado,
dentro da ação de equiparação proposta por outrem, poderá declarar, também
incidentalmente, a natureza desta relação contratual, em respeito ao princípio
da primazia da realidade e evitando-se
que um desrespeito à lei (o não registro do paradigma) sirva de justificativa
para outro ilícito, qual seja, a quebra, em prejuízo do equiparando, do
tratamento isonômico constitucionalmente determinado.
Tal
situação fica patente, no acórdão examinado, no qual a relação de emprego entre
o equiparando e o reclamado fora
declarada existente, cabendo então, pura e simplesmente, a verificação da ocorrência da mesma fraude à
lei, em relação ao próprio modelo.
Aqui, caberia a adoção de fórmula sincrética e da simplicidade
própria do processo laboral, permitindo-se
que a declaração pudesse decorrer de ofício ou a pedido do equiparando, na
busca do provimento declaratório, face a
pretensão deduzida conjuntamente com a de natureza condenatória em relação às
diferenças remuneratórias, sendo curial que esta cumulação de lides não afrontaria
a sistemática processual trabalhista.
Nada obstaria, tampouco, que tal provimento
declaratório decorresse de ação
declaratória incidental propriamente dita, dentro da forma trazida pelo
estatuto de aplicação subsidiária, qual seja, o Código de Processo Civil.
Relevante lembrar que, no caso em exame, ser ou não ser, o paradigma, empregado
do réu, apresentar-se-ia, na ação de equiparação, como ponto duvidoso na discussão da questão principal (equiparação) [8] .A discussão incidental
poderia ser proposta, desde logo, pelo próprio equiparando, em ação específica
e independente, como propõe a doutrina majoritária, para casos assemelhados.
4. ELEMENTOS POSSIBILITADORES
DA CONSTATAÇÃO INDICIÁRIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO RELATIVA AO PARADIGMA, PARA
FINS DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL
Na
hipótese sob análise, temos, portanto, o caso de dois trabalhadores (equiparando
e paradigma), alegadamente
exercentes das mesmas funções, com
remunerações distintas. Posteriormente o equiparando teve sua relação de
emprego declarada frente a outra empresa que não a formal empregadora do
paradigma, o qual, por inércia própria, permaneceu vinculado com a prestadora
de serviços.
Entendemos que, em tal situação, ao contratar um
empregado para a execução de dada tarefa, fica o empregador impedido de, concomitantemente,
contratar outro trabalhador, sob estatuto jurídico distinto, para a execução de
trabalho idêntico, sendo isto uma decorrência quase óbvia do Princípio da Igualdade
alçado à hierarquia de Direito Fundamental.
Decorre
daí que a contratação de trabalhador nos moldes da vinculação empregatícia age,
aqui, como um reconhecimento tácito de que tal atividade deve ser exercida por
trabalhador empregado, razão pela qual
não haverá fundamento para que o mesmo trabalho seja feito também por
outras pessoas físicas, sob modalidade contratual de natureza diversa.
Some-se
aqui que, caso fosse isto necessário, haveria ainda a possibilidade de verificação, no caso concreto, dos
elementos confirmadores da existência da relação empregatícia, sobrepondo-se
estes à formalidade contratual ilícita, tomando-se por base as características advindas do plano fático[9].
Vale
dizer que a contratação concomitante de trabalhadores, como empregado e como não empregado, para as mesmas tarefas,
consiste, nestes casos, em um desrespeito ao Princípio da Igualdade, em
prejuízo de ambos: Do empregado, por não lhe ser garantida a mesma remuneração
do paradigma e, do paradigma, por não lhe ser reconhecido o mesmo direito à
contratação formal de emprego.
Tal
fator, por si só, permitiria desde logo a declaração incidental de que, tanto
quanto o empregado, o paradigma também figuraria como polo de uma relação de
emprego, frente ao mesmo empregador
Cabe
lembrar aqui que, historicamente, a formalidade contratual nunca foi impeditivo
para o deferimento de um direito laboral, e, especialmente, para o
reconhecimento do direito à isonomia remuneratória. Esta indevida limitação
exegética é, por assim dizer, recente[10] .Valia, desde os primórdios
do que se entende por Direito do Trabalho, o conceito de Justiça segundo o
qual, para trabalho substancialmente igual em qualidade e quantidade, deveria
corresponder igual remuneração.
5. UMA NOVA CONCEITUAÇÃO PARA
A EQUIPARAÇÃO SALARIAL, AJUSTADA ÀS
EXIGÊNCIAS DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO
É
provável que o paradoxo aqui
examinado decorra, desde logo, da
definição clássica do que seja a equiparação salarial.
Em
inúmeros tratados, esta apresenta-se como um conceito de direito a igual
salário, decorrente da identidade de função entre equiparando e seu modelo,
frente ao mesmo empregador, na mesma localidade. Acresça-se, no Brasil, a
exigência de mais um pressuposto para a sua configuração, qual seja, a
diferença de tempo de serviço não superior a dois anos, na função.
Percebe-se
desde logo que as expressões aqui utilizadas, tais como salário e empregador,
remetem a uma ideia de contratos formais de emprego em relação ao paradigma e
ao equiparando, ao passo em que, por exigência constitucional, deveríamos lidar
com os conceitos de igual remuneração e
de contratante, o que dispensaria,
desde logo, a necessidade de
aferir-se a condição formal de empregado, em relação ao equiparando ou
paradigma, para o deferimento do direito a idêntica remuneração em favor
daquele que viesse a ser discriminado.
Propomos,
aqui, um conceito harmonizado com o Direito Fundamental da Igualdade, dentro do
moderno constitucionalismo: a equiparação
remuneratória corresponde ao direito à igual remuneração, em favor do
trabalhador exercente de função substancialmente idêntica àquela prestada por
outrem, para o mesmo contratante, na mesma localidade, com igual produtividade
e perfeição técnica, não importando a formalidade contratual adotada em relação
ao modelo e tampouco a diferença de tempo na função, entre ambos.
A
aceitação desta proposição conceitual, longe de consistir em uma mera abstração
semântica, desvincularia o direito à equiparação da obrigatoriedade de prévio
reconhecimento formal da condição de empregado do paradigma.
Observe-se que a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho brasileiro já se dirige para a ideia de relação
substancial, em detrimento da forma contratual, quando, em sua Súmula 6, III,
dispõe que a equiparação salarial só
será possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função,
desempenhando as mesmas tarefas, não
importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação[11].
É
claro que todo este esforço no sentido de garantir a primazia da realidade
sobre a forma não poderia, em desfavor do empregado, sucumbir, por força de um
mero mascaramento da relação de emprego, através de uma formalidade contratual
que não corresponde a sua substância.
Assim
sendo, a falta de registro formal do paradigma, frente aquele que se
mostra seu real empregador, também não
pode servir de óbice para a equiparação pretendida.
5. Da pretensa compensação do prejuízo remuneratório
do equiparando, em razão dos direitos sociais que, na esteira do vínculo de
emprego, foram atendidos
É
usual o entendimento segundo o qual o fato do equiparando receber salário
inferior ao do modelo não empregado é compensado por lhe terem sido atendidas
as chamadas obrigações sociais do contrato, por força do registro formal deste,
diferentemente da situação do próprio paradigma, pois este continuaria sendo visto pelo tomador de seus serviços,
formalmente, como não empregado.
Tal
argumento não resiste a uma primeira análise. O prejuízo remuneratório sofrido
pelo trabalhador discriminado e sua aparente vantagem decorrente do reconhecimento de seu verdadeiro regime
contratual, são temas de naturezas diversas, não compensáveis.
Por
outro lado, trata-se aqui de matéria de ordem pública, posto que o não
reconhecimento da vinculação empregatícia,
fator que alegadamente estaria a permitir maior remuneração em favor do
modelo, não pode servir de fundamento para justificar prejuízos em diversas
esferas públicas, exemplificando-se desde logo com as de natureza tributária e
previdenciária.
Resta
inaceitável que o contratante economize nos custos obrigatórios decorrentes da
relação de emprego, para justificar a maior remuneração que paga ao modelo não
reconhecido como empregado e, em contrapartida, justifique a menor remuneração
paga ao equiparando pelo falto de, neste caso, arcar com aqueles mesmos custos.
O empregador estaria, aqui, utilizando, para fins de negócio, aquilo que não
lhe pertence.
Na
medida em que o Poder Judiciária venha a acolher semelhante tese, estará
avalizando a transformação, em salário,
daqueles valores que, por direito, pertenceriam ao Estado.E pior,
aceitando que um trabalhador ganhe remuneração inferior pelo fato de, no seu
caso específico, o contratante ter decidido, excepcionalmente, cumprir com a
legislação fiscal, previdenciária e trabalhista.
6. CONCLUSÃO
Concluímos
ser cabível a declaração incidental de
vínculo empregatício entre o paradigma e o beneficiário de seus serviços, nos
moldes aqui defendidos,.
Também cabível, para o caso sob exame,
tomar-se por base a plena eficácia normativa do dispositivo constitucional
garantidor do Direito Fundamental da Igualdade,
pelo que dispensar-se-ia desde logo o exame do conteúdo normativo regulamentar,
infraconstitucional, desnecessário à solução do litígio, posto que não se
admite, dentro do sistema normativo nacional, um tratamento diferenciado para
situações faticamente idênticas, especialmente no plano do direito laboral.
Tomando-se
por base a ideia de discriminação ilícita
como sendo uma desigualdade de tratamento sem nexo lógico, teríamos que, pelo fato de
equiparando e paradigma terem prestado o mesmo trabalho para o mesmo empregador
restaria autorizada, desde logo, a incidência do art. 5o. da
Constituição Federal vigente, garantindo-se a isonomia remuneratória,
independentemente de outros pressupostos que, por não guardarem relação com o
comando constitucional e tampouco com a lógica, são evidentemente inconstitucionais.
Neste ponto, valer perquirir acerca da
presença de elementos demonstradores da ilicitude da desequiparação, com base
no conceito de discriminação ilícita trazido pela Convenção 111[12]
da Organização Internacional do Trabalho[13], a qual nos oferece um rol meramente exemplificativo
de fatores de discrímem, aos quais
acrescentaríamos os vícios formais de
contratação e outros impeditivos sem
nexo lógico, como por exemplo, a
diferença de tempo de serviço entre equiparando e modelo, desde que
superior a dois anos, pois é evidente que estes fatores cronológicos e formais não implicariam nunca
em uma obrigatória diferenciação concreta
no modo de execução do trabalho.
ANEXO
TRANSCRIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
COMENTADA
TRT-PR-33184-2008-016-09-00-6 (RO)
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VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes
da MM. 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR, sendo Recorrentes PASS
ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE, BANCO ITAU S.A. e DANIELA
HIROMI IAMAVAQUI (RECURSO ADESIVO) e Recorridos OS MESMOS e SERVIGEL
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/S LTDA..
I. RELATÓRIO
Inconformadas com a sentença proferida
pela Exma. Juíza Érica Yumi Okimura (fls. 500/509), complementada pela
decisão resolutiva de embargos declaratórios (fls. 515), que acolheu
parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, recorrem a ré Pass
Associação de Assistência à Saúde, o Banco Itaú S.A. e a autora a este
Tribunal.
Os réus, em peça
conjunta, postulam a reforma do julgado quanto aos itens: a)
nulidade por cerceamento de defesa - indeferimento de pergunta; b) vínculo
empregatício com a ré PASS; c) equiparação; d) jornada - prova dividida; e)
intervalo intrajornada; e f) indenização por dano moral (fls. 516/525).
Comprovados o depósito recursal e o
recolhimento das custas processuais às fls. 517-518.
Contrarrazões apresentadas pela autora
às fls. 530/540.
A autora postula a reforma do julgado
quanto aos itens: a) comunicações dos atos processuais; b) vínculo único
entre recorrente e a primeira ré - Banco Itaú - dos demais direitos
renegados; c) reconhecimento de vínculo com a segunda ré - PASS - da extensão
dos direitos concedidos aos empregados da segunda ré; d) salário "in
natura" alimentação - ofensa ao art. 458 da CLT - contrariedade à Súmula
241 do C. TST; e) equiparação salarial; f) jornada de trabalho - condição de
bancário; g) jornada de trabalho - da aplicação do princípio da condição
contratual mais benéfica; h) horas extras e reflexos - ofensa ao art. 74, §
2º, da CLT - aplicabilidade da Súmula 338 do C. TST; i) horas extras e
reflexos; j) intervalo intrajornada; k) das extraordinárias pelo ferimento do
art. 384 da CLT; l) indenização por danos morais - valores compatíveis com a
ofensa; m) honorários advocatícios; n) correção monetária - época própria; o)
indenização - juros compensatórios; p) indenização art. 186 e 924 CC - do
IRRF e INSS - mês e mês - indenização; q) indenização por perdas e danos; r)
dedução - compensação pela totalidade (fls. 542/595).
Contrarrazões apresentadas pelo réu
Banco Itau S.A. às fls. 602/617 e pelo réu Servigel Serviços Especializados
S/S Ltda. às fls. 619/628.
Apesar de devidamente intimada, a
ré Pass Associação de Assistência à Saúde não apresentou contrarrazões.
Foi atribuído à causa o valor de R$
20.000,00 (fl. 33), superior a dois salários mínimos na data do ajuizamento
da ação, circunstância que afasta a hipótese da alçada a que se refere o § 4º
do art. 2º da Lei nº 5.584/70.
Desnecessária a remessa dos autos à
Procuradoria Regional do Trabalho (art. 20 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e art. 45 do Regimento Interno
deste Tribunal).
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso da ré Pass Associação de
Assistência à Saúde e do Banco Itaú S.A. preenche todos os
requisitos extrínsecos de admissibilidade: a) representação
processual à fl. 238 (procuração) e fl. 245
(substabelecimento) e à fl. 243 (procuração) e fl. 245 (substabelecimento),
respectivamente; b) tempestividade: decisão publicada no dia 18/08/2009
(Súmula nº 197 do C. TST - fl. 476, fl. 481) e recurso interposto
no dia 26/08/2009 (fl. 516) e c) depósito recursal e custas recolhidas
no dia 26/08/2009 (fls. 517/518), no valor de R$5.622,00 e R$200,00,
respectivamente.
As contrarrazões da autora preenchem os
requisitos extrínsecos de admissibilidade: a) representação processual à
fl. 34; e b) tempestividade: intimação da interposição de recurso
publicada no dia 05/10/2009 (fl. 527) e contrarrazões protocolizadas no
dia 06/10/2009 (fl. 530).
O recurso interposto pela autora
preenche todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade: a)
representação processual à fl. 34; b) tempestividade: decisão de
embargos de declaração publicada no dia 05/10/2009 (fl. 527) e recurso
interposto no dia 06/10/2009 (fl. 542) e c) desnecessário o preparo
recursal, porque as custas foram imputadas aos réus (fl. 509).
As contrarrazões protocolizadas
pelo Banco Itaú S.A. preenchem os requisitos extrínsecos de
admissibilidade: a) representação processual à fl. 243 (procuração)
e fl. 245 (substabelecimento); e b) tempestividade: intimação da
interposição de recurso publicada no dia 26/10/2009 (fl. 597) e
contrarrazões protocolizadas no dia 03/11/2009 (fl. 602).
As contrarrazões ofertadas pelo réu
Servigel - Serviços Especializados S/S Ltda. também preenchem os requisitos
extrínsecos de admissibilidade: a) representação processual à fl. 261; e
b) tempestividade: intimação da interposição de recurso publicada no dia
26/10/2009 (fl. 597) e contrarrazões protocolizadas no dia 03/11/2009
(fl. 619).
Presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos, assim
como das respectivas contrarrazões.
2. PRELIMINAR
COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS
A parte autora requer nas razões
de seu apelo (fl. 544) que as comunicações processuais sejam feitas na
pessoa do advogado Marcio Jones Suttile, OAB/PR 25.665, e,
nas contrarrazões (fl. 532), que sejam realizadas na pessoa do advogado
Josiel Vaciski Barbosa, OAB/PR 22.898.
Faço constar, de plano, que o pedido
efetuado no recurso encontra-se prejudicado em vista daquele
efetuado em contrarrazões. De qualquer forma, a Secretaria já vinha intimando
o autor por meio do advogado Josiel Vaciski Barbosa, OAB/PR 22.898, como se
verifica da fl. 527.
Todavia, fica a parte ciente que as
intimações podem ser realizadas em nome de quaisquer dos procuradores
regularmente constituídos no feito, sendo inviável fazer distinção onde a
legislação não o fez, o que não gera, em hipótese alguma, nulidade do ato.
3. MÉRITO
RECURSO ADESIVO DE DANIELA HIROMI
IAMAVAQUI (ANÁLISE PREFERENCIAL)
VÍNCULO ÚNICO ENTRE RECORRENTE E A
PRIMEIRA RÉ - BANCO ITAÚ - DOS DEMAIS DIREITOS RENEGADOS
Na inicial, a autora postulou a
nulidade do contrato firmado com a ré Servigel Serviços Especializados S/S
Ltda. e o reconhecimento de vínculo de emprego com o Banco Itaú S.A., no
período de 12/07/2004 a 31/10/2006 e, sucessivamente, com a ré Pass
Associação de Assistência à Saúde (fls. 04/06).
A sentença, entendendo que a autora não
trabalhava nas dependências do banco e muito menos desempenhou
atividades típicas de bancária, rejeitou o pedido principal e acolheu o
pedido sucessivo, reconhecendo a existência de vínculo de emprego diretamente
com a ré Pass (fl. 502).
A autora recorre, argumentando que era
subordinada ao Sr. Ladyr, que era empregado do banco, e que o mero fato de
não exercer atividades típicas de bancário não possui o condão de afastar o
pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o banco. Requer seja
reconhecida a sua condição de bancária e o pagamento de todos os benefícios
previstos nos ACT's (fls. 544/550).
Analiso.
No depoimento pessoal, a autora
declarou que estava subordinada ao Sr. Ladir, que era empregado do banco, que
inclusive controlava a sua jornada:
"(...) 4) que a reclamante
respondia ao Sr. Ladir, funcionário do 1º réu; (...); 10) que os dias eram
corretamente anotados nos controles, mas os horários não, por determinação
dos Srs. Ladir e Juracy; (...); 19) que o horário de trabalho da
depoente era controlado pelo Sr. Ladir; (...); 22) que as horas extras
deveriam ser anotadas numa planilha do excel para controle do Sr. Ladir e
posterior compensação, embora a compensação nunca tenha ocorrido (...)"
(fls. 176/177).
Embora o banco tenha negado que o Sr.
Ladir fosse seu empregado, tanto o depoimento do preposto da ré Pass quanto
as testemunhas ouvidas, confirmaram que o Sr. Ladir era empregado do banco:
"1) que Ladir e Juracy são funcionários
do 1º réu (...)" (depoimento do preposto da ré Pass, fl. 477)
"(...) 5) que depoente e
reclamante respondiam ao Sr. Ladir; (...); 18) que Ladir era funcionário
do 1º réu; 19) que no caso de dúvidas no dia-a-dia a autora se reportava ao
Sr. Ladir ; 20) que era o Sr. Ladir quem fazia a distribuição das tarefas
dizendo que não havia ninguém da 3ª reclamada com tal incumbência; (...); 24)
que havia distintas tabelas considerando os distintos convênios, sendo que
haviam casos de exceção que deveriam ser deliberados pelo Sr. Ladir
(...)" (Sr. Carlos de Oliveira, ouvido a convite da autora, fls.
478/479))
"(...) 5) que a autora tinha como
chefe o Sr. Ladir, empregado do 1º réu; (...)" (Sra. Liemar Remonti
Bessani, ouvida a convite do banco, fl. 480)
Indene de dúvidas, portanto, que
a autora estava subordinada ao Banco Itaú, que não nega ter-se
beneficiado do trabalho da autora. De outro modo, a prestação de serviços em
prol do réu foi comprovada pelo depoimento da testemunha inquirida a convite
do banco:
"(...) 20) que os usuários
são os funcionários do banco e dependentes e que portanto clientes do banco
não podem ser usuários da 2ª reclamada (...)" (Sra. Liemar Remonti
Bessani, fl. 480)
Nítida, portanto, a utilização
fraudulenta de mão-de-obra, tendo o contrato de emprego sido mascarado
por supostos contratos de terceirização de serviços, o que leva ao
reconhecimento de vínculo de emprego com o Banco Itaú S.A., nos moldes da
Súmula 331, I, do C. TST e art. 9º da CLT. Aliás, cabe mencionar que nem
sequer consta dos autos o contrato firmado entre a ré Servigel e a Pass, mas
tão somente contrato de prestação de serviços de limpeza e serviços gerais
firmado pelo Banco Itaú S.A. com a ré Servigel (fls. 310/320), que
está datado de 1º/06/2000, e que tem por objeto a prestação de serviços
de limpeza e higienização, copa, portaria e orientador de estacionamento (fl.
310). Ressalto, ainda, que a ré Servigel nem ao menos poderia fornecer
mão-de-obra como a da autora, que trabalhava na função de assistente
administrativo (fl. 360), porque esta função não fazia parte do ramo de
atividade da ré Servigel, conforme se verifica do contrato social
vigente quando da contratação da autora (12/07/2004):
"Cláusula 2ª - A sociedade tem por
objeto a "Prestação de serviços de limpeza, conservação, ascensorista,
garagista, telefonista, copa, recepcionista, portaria, contínuos, jardinagem,
reprografia, roçada e capina mecanizada/manual, desinsetização, desratização,
leitura de hidrômetro, leitura de medidores de energia elétrica, exploração
de estacionamento, manutenção elétrica e manutenção de ar condicionado (fl.
273)".
Constatada a fraude, torna-se
irrelevante qualquer argumento no sentido de que a autora não desempenhava
atividade-fim do banco ou que não prestava serviços dentro de sua sede.
Aliás, para se reconhecer a existência de vínculo de emprego, não é
necessário que o trabalhador desempenhe unicamente atividade relacionada com
a finalidade da empresa ou que trabalhe dentro de suas dependências.
Ante o exposto, reformo a sentença para
reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a autora e o réu Banco
Itaú S.A., pelo período de 12/07/2004 a 30/11/2006 (computada a projeção do
aviso prévio). O prazo e penalidade para o não cumprimento da obrigação de
efetuar a anotação na CTPS da autora são os mesmos constantes da sentença, no
item 11, à fl. 503. O reconhecimento do vínculo entre a autora e o banco não
afasta a responsabilidade solidária da ré Pass, haja vista o reconhecimento,
na sentença, de formação de grupo econômico com o banco (fl.
502-v).
Reconhecida a condição de bancária da
autora, lhe são devidas as vantagens conferidas nas normas coletivas da
categoria, na forma do art. 511, §2º, da CLT, a saber:
a) diferenças salariais, compreendidas
entre a evolução salarial comprovada nos autos e os pisos da categoria
estabelecidos nas convenções coletivas carreadas aos autos, com reflexos
em horas extras, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. Não haverá
reflexos em aviso prévio indenizado por ausência de pedido (fl. 07);
b) PLR referente aos anos de 2005, 2006
e 2007, este último de forma proporcional (fls. 173, 143 e 87). Tal parcela
não gerará reflexos, ante o seu caráter indenizatório e desvinculado à
remuneração, conforme expressa previsão convencional;
c) abono único referente à CCT 05/06,
no valor de R$1.700,00 (cláusula 48ª, fl. 166). A parcela não gera reflexos
em outras verbas, haja vista o caráter indenizatório estabelecido na norma
coletiva.
Rejeito os pedidos relativos a
quinquênios, adicional por tempo de serviço, auxílio cesta alimentação,
abonos concedidos aos bancários, prêmios, gratificação semestral (item
"d", fl. 29) e consideração do sábado como descanso semanal remunerado
(item "j", fl. 31), pois fundamentados em instrumentos
coletivos (ACT's) que não foram juntados aos autos. Rejeito,
também, o pedido de condenação de pagamento de AC-DRT, gratificação especial,
adicional de produtividade, pois não observo dos instrumentos coletivos
nenhuma cláusula que preveja o pagamento das parcelas. Também não consta da
inicial que a autora tenha se deslocado para outras localidades em razão do
serviço, pelo que não há se falar em diárias.
Reformo, parcialmente.
(…)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL (ANÁLISE CONJUNTA
DOS RECURSOS)
Alegando que o paradigma Sr. Carlos de
Oliveira e a autora não trabalhavam para o mesmo empregador, postulam os réus
a reforma da sentença para se afastar a condenação ao pagamento de diferenças
salariais decorrentes da equiparação salarial (fls. 520/521).
A autora, a seu turno, requer que seja
aplicado o item VI da Súmula nº 6 do C. TST ("Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que
beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese
jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior"), pois
ao paradigma foram deferidas diferenças salariais em decorrência de
equiparação salarial nos autos de reclamação trabalhista perante a 17ª VT de
Curitiba (fl. 556).
Analiso.
A autora postulou, na inicial, a
equiparação salarial com o Sr. Carlos de Oliveira, Sr. Allan Pablo Girardi e
Sra. Cristine Duda (fl. 12).
Os requisitos da equiparação salarial
previstos no artigo 461, caput e § 1º, da CLT dizem respeito à identidade
funcional, produtiva, qualitativa, de empregador, de local de trabalho
e de tempo de serviço na função não superior a dois anos, conforme disposto
na atual redação da Súmula nº 06 do TST, que reuniu as Súmulas 22, 68, 111,
120, 135 e 274 e as Orientações Jurisprudenciais 252, 298 e 328, todas do
TST, que tratavam da matéria.
Ao empregado incumbe provar a
identidade de função (artigo 818 da CLT) e ao empregador cabe provar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (artigo 333,
inciso II, do CPC e Súmula 06, VIII, do TST), tais como a diversidade de
produtividade e perfeição técnica, bem como o tempo de serviço na função
superior a dois anos.
Nesse passo, temos que a pretensão
inicial da autora deve ser julgada improcedente, pois nenhum dos paradigmas
indicados na inicial era empregado do Banco Itaú S.A.. Repiso que a
identidade de empregador é um dos requisitos essenciais para o reconhecimento
de equiparação salarial, o que não se verifica nos autos, já que os
paradigmas Sr. Allan Pablo Girardi e Sra. Cristine Duda eram empregados da ré
Pass, e o Sr. Carlos de Oliveira, empregado da ré Servigel (v. depoimentos do
preposto da ré Pass, item 7 e do Sr. Carlos de Oliveira, item 4, fls.
478/479).
Ante o exposto, dou provimento ao
recurso dos réus para afastar a condenação ao pagamento de diferenças
salariais em virtude de equiparação salarial, ficando prejudicada a análise
do recurso da autora sobre a matéria.
limitado ao adicional de 50%, sem
reflexos, ante a natureza indenizatória (fls. 523/525).
Sem razão.
O entendimento majoritário desta E.
Primeira Turma é de que o tempo suprimido do intervalo intrajornada deve
ser remunerado como extra, acrescido do respectivo adicional, conforme se
extrai do 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e o valor pago e
que decorre de prestação de serviços integra-se ao salário para todos os
efeitos legais. É a mesma situação das horas extras, que constitui labor fora
do horário normal e como tal deve ser remunerado, sem artifício que resulte
em prejuízo para o trabalhador. Aplicação da OJ nº 307 da SDI-I do C. TST.
Assim, os valores devidos a título de
intervalo suprimido geram reflexos, uma vez que art. 71, parágrafo 4º, da
Consolidação, alude à remuneração e o empregado ficou à disposição do
empregador no período em que deixa de dispor livremente do período de
descanso (art. 4º da CLT). A questão encontra-se pacificada pela OJ nº 354 da
SDI-I do C. TST:
"OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA.
ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL
(DJ 14.03.2008)
Possui natureza salarial a parcela
prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923,
de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
Logo, correta a sentença.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A matéria em questão foi analisada de
forma conjunta com o recurso da autora, sendo-lhe negado provimento.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS
PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. Por igual votação, JULGAR
PREJUDICADA A PRELIMINAR DA AUTORA. No mérito, sem divergência de
votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para:
a) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a autora e o réu Banco
Itaú S.A., pelo período de 12/07/2004 a 30/11/2006 (computada a projeção do
aviso prévio); b) condenar os réus ao pagamento de diferenças salariais,
compreendidas entre a evolução salarial comprovada nos autos e os pisos da
categoria estabelecidos nas convenções coletivas carreadas aos autos, com
reflexos em horas extras, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%; c)
condenar os réus ao pagamento da PLR referente aos anos de 2005, 2006 e 2007,
este último de forma proporcional (fls. 173, 143 e 87); d) condenar os réus
ao pagamento de abono único referente à CCT 05/06, no valor de R$1.700,00
(cláusula 48ª, fl. 166); e) condenar os réus ao pagamento das horas
excedentes da 6ª diária e 30ª semanal (art. 224 da CLT), com adicional de 50%
e divisor 180 (Súmula nº 124 do C. TST), com reflexos; f) acrescer à
condenação o pagamento das horas relativas ao intervalo previsto no art. 384
da CLT, com reflexos; e g) aumentar o valor da indenização por danos morais
para R$3.000,00 (três mil reais). Por igual votação, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS PASS ASSOCIAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BANCO ITAÚ S.A. para afastar a
condenação ao pagamento de diferenças salariais em virtude de equiparação
salarial, nos termos da fundamentação.
Custas de R$400,00 (quatrocentos
reais), complementáveis ao final, calculadas sobre R$20.000,00 (vinte mil
reais), valor que se arbitra à condenação (art. 789 da CLT).
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Referências Bibliográficas-Obras consultadas
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[1] Advogado,
Doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo. Pós-Doutor pela Università degli Studi
Roma Tre, Professor do Programa do Programa de Pós-Graduação em
Direito – Mestrado e Doutorado da UNISC.Coordenador do grupo de estudos
Princípios do Direito Social, vinculado a linha de pesquisa Constitucionalismo
Contemporâneo da UNISC. Conselheiro Membro da Comissão de Direito Social do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil
[2] Art. 461 –
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins
deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for
superior a 2 (dois) anos
[3][3] Art. 5º -
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[4] Observe-se
que nenhum dos “termos”ou condições estabelecidas para a plena eficácia da norma constitucional está representado nas restrições que a
legislação ordinária opõe, como
hipotéticos fatos impeditivos ao atingimento do direito à isonomia.
[5] Acórdão
transcrito ao final
[6] Art. 9º
– Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
[7] A CLT
estabelece três óbices à equiparação, quais sejam: tempo de serviço superior a dois anos; existência de quadro de
carreira prevendo promoções por critérios de antiguidade e merecimento;
paradigma que tenha sido readaptado em razão de deficiência física ou mental.
[8] Leciona Ada
Pellegrini Grinover que [...] questões prejudiciais são questões relativas a
outros estados ou relações jurídicas, que não dizem respeito à relação jurídica
controvertida, mas que, podendo, de per si, ser objeto de um processo
independente, apresentam-se naquele determinado processo apenas como ponto
duvidoso na discussão da questão principal.
[9] CLT , artigo 3., em consonância com o
princípio da primazia da realidade, estabelece que se considera empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
A presença destes elementos permitiria a declaração incidental da existência de
relação empregatícia, entre o modelo e o reclamado, em ação na qual se busque a
equiparação salarial.
[10] Cronologicamente: Em 1919, em seu art. 427, o Tratado de
Versalhes apregoava o princípio do
"salário igual, sem distinção de sexo, para trabalho igual em quantidade e
qualidade". A Constituição brasileira de 1934, em seu art.121, § 1º,
alínea a, já proibia a diferença de salário para um
mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil. A
Consolidação das Leis do Trabalho, DL 5452 de 1o. de maio de 1943, em seu
artigo 5o. estabelece que para todo trabalho de igual valor corresponderá
salário igual, sem distinção de sexo.
Ainda, de
forma redundante, a mesma Consolidação afirma que a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual
salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade" (art. 461, caput).
A Constituição da OIT (redigida em 1946 para vigência a partir de 20 de abril
de 1948), estabelece como princípio que, para
igual trabalho deverá haver mesmo salário
.A
Declaração Universal dos Direitos Humanos, que data de 1948, defende o primado
da isonomia ao afirmar que "Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem
direito a igual remuneração por igual trabalho." (art. XXIII – 2).Este
postulado das Nações Unidas foi aceito e adotado pelo Brasil na mesma época de
sua edição
Cabe
lembrar ainda, no mesmo sentido, a Convenção n. 100 da OIT, que data de 1951,
vigente no Brasil desde 25 de abril de 1958, na forma do Decreto 41.721/1957,
lembrando sempre o conceito de igual remuneração para trabalho de igual valor.
[11] III - A
equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a
mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm,
ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
[12] Artigo 1.º
(1) Para os fins da presente Convenção, o termo
«discriminação» compreende:
a) Toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na
raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem
social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades
ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
[13] Nos filiamos
à corrente doutrinária que entende serem meramente exemplificativos os fatores
de discrimem previstos na Convenção 111
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