Os Direitos Sociais frente a crença do Direito Natural


Os Direitos Sociais frente a crença do Direito Natural

Raimar R. Machado[1]

Do grande naufrágio do passado, voltemos nossos olhares para o futuro, pois, para nós, ele será tal como o fizermos
Lamennais

I – INTRODUÇÃO

A conceituação do direito natural e as possibilidades desta crença jusfilosófica na regulação ou justificação das ações humanas é questão que intriga há séculos os pensadores do direito. Trata-se não apenas de uma necessidade de conceituação formal mas também de uma definição de conteúdo, influência e força normativa, caso existentes, dentro do alto grau de abstração do qual esta ideia vem dotada. Esta temática que parecia esgotada há mais de quatro séculos tenta ressurgir com insistência cada vez maior, beneficiando-se da simpatia que lhe é inerente, como apriorística ideia do bem e do justo.
Interessa, portanto, voltar ao exame das distinções sutis entre direito natural e direito de natureza (HOBBES, 1988), da conflituosidade entre as ideias de direito natural e direito positivo, do uso que se dá a cada um desses conceitos e categorias na obtenção de resultados empiricamente satisfatórios (mesmo que por vezes através de caminhos ilógicos), da interferência jusnaturalista no contratualismo e da possibilidade de controle do significado e do grau de acerto de tais hipóteses normativas distintas e contrapostas, quais sejam, o direito natural e o direito gerado pelo Estado.
É justamente nestes aspectos que se assenta o foco da nossa análise, surgida da necessidade de registrar, especialmente, os efeitos deletérios da crença na existência de uma categoria dita“normativa”, que habita na penumbra da abstração e do personalismo e cuja aplicação histórica muitas vezes pende para resultados que, com o passar dos anos, causam repulsa naqueles que abraçam a causa da justiça, dos direitos humanos e, particularmente, dos Direitos Sociais.
Exemplifico dizendo que, do mesmo direito natural pressuposto, tanto pode brotar uma possibilidade do bem quanto, por exemplo, a ideia de validade da escravidão e da desigualdade entre os homens (na sua universalidade), como se vê em Aristóteles. Ainda exemplificando, serve o direito natural para nos dar uma ideia de liberdade como direito perene mas também para justificar a ideia de obrigatoriedade de subserviência do escravo em relação ao seu amo (Locke, 1988). Serve de base de argumentação para a defesa do direito à vida tanto quanto serve para justificar a possibilidade de genocídio de populações que agem “de modo contrário à lei natural”, como se vê no jurista de Salamanca, Francisco de Vitória, ou mesmo em Grotius.
De que nos serve um conceito de direito tido como perene, com todos os defeitos próprios de sua baixa resolução e eficácia, somado ao risco representado pela possibilidade de seu uso personalista, se não nos serve, em contrapartida, como norte para o atingimento de um bem que assim possa ser considerado por todos e em qualquer época?
Procuramos sustentar, diante destas e de outras premissas, a ideia de existência de aspirações naturais do homem, as quais são atingidas mais seguramente através do direito do Estado, visto que este permite um maior grau de possibilidades de soluções para as questões sociais imanentes, enquanto que a noção de direito natural não representa necessariamente uma contribuição para o avanço civilizatório através da adequada produção do direito estatal.
 Sustentamos também que, ao menos no que diz respeito aos direitos sociais e as questões que envolvem genericamente a regulação dos relacionamentos humanos (sem entrar em questões específicas de outros ramos do direito) o direito estatal, com sua clareza, objetividade e métodos visíveis de interpretação e aplicação, satisfaz, paradoxalmente, as nossas aspirações naturais concernente à produção da Justiça.Basta dizer que, se existissem de fato direitos naturais, o direito a uma Justiça imparcial, não personalista, célere, geral, visível e segura seria certamente um de seus mais importantes exemplos.

1.1. Os Direitos Humanos Fundamentais e o Direito Natural


Buscando diferenciar alguns conceitos próximos ou assemelhados, lembro em Igualdade, liberdade contratual e exclusão por motivo de idade nas relações de emprego (Machado, 2011), que em termos conceituais, em sua origem a expressão direitos humanos fundamentais vem a determinar aqueles direitos que estabelecem primeiramente uma proteção dos cidadãos diante do Estado, permitindo o surgimento de prerrogativas individuais infensas à atuação do poder político. São, portanto, inconfundíveis com a figura do direito natural.
Lembro ainda que, conforme esclarece J. J. Gomes Canotilho, os direitos do homem partiriam “da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal”, enquanto que “os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta” razão pela qual tanto a expressão “Direitos Fundamentais”, quanto “Direitos Humanos”, fazem referência ao reconhecimento e à aceitação da dignidade do ser humano. São expressões no seu entender equivalentes ou, pelo menos, muito próximas, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso, partem de classificações decorrentes dos critérios relativos à natureza ou situação dos particulares, importância, natureza, sujeito e objeto dos direitos, e quanto à origem, liberal, democrática, socialista, conforme seus períodos de surgimento e de evolução.
Ainda para Canotilho[2], uma distinção básica entre direitos fundamentais e direitos humanos consistiria em serem estes válidos para todos os povos e em todos os tempos, ao passo que aqueles seriam os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados no espaço e no tempo. Acrescente-se, no caso específico dos direitos fundamentais, a classificação pelos critérios da natureza do sujeito passivo e do gênero de proteção que estabelecem[3].
Vale aqui lembrar a mutabilidade do catálogo dos direitos do homem, sempre voltados para o atendimento de novas exigências e condições que decorrem da evolução histórica. Assim, aquilo que em determinada época constava como um direito absoluto e indiscutível, veio a sofrer no momento histórico seguinte grandes limitações, como bem se exemplifica com a propriedade privada e com a própria ideia de liberdade.
Este caráter não-definitivo do catálogo de direitos fundamentais, alterado segundo a época e o lugar, leva Bobbio (1992. p. 18-19) à conclusão de que inexistem direitos fundamentais por natureza e que no futuro outros direitos serão incorporados ao mesmo rol, em conformidade com o que vier a ser necessário, com os interesses daqueles que detêm o poder ou mesmo em decorrência das novas possibilidades de realização de direitos surgidas através do desenvolvimento técnico, dentre outros fatores mutáveis.
A bem da verdade, tampouco se pode ignorar o fato de que, a despeito de não encontrarmos em tempos mais remotos indicativos de identificação do conceito de direitos fundamentais, textos religiosos e filosóficos já abordavam, de forma embrionária, a noção de que o ser humano possui direitos naturais[4]. Sobre o aparente conflito entre jusnaturalismo e positivismo jurídico cabe transcrever a síntese trazida por Bobbio (1997, p. 8), no sentido de que o “jusnaturalismo representa uma tomada de posição diante do direito existente, uma tomada de posição que pressupõe um critério de avaliação – a lei natural contraposta à lei positiva”.
Resta, porém, uma aceitável distinção entre os direitos fundamentais e o que sejam os direitos humanos, considerando-se aqueles como sendo os direitos humanos “reconhecidos como tais pelas autoridades às quais se atribui o poder político de editar normas, tanto no interior dos Estados quanto no plano internacional; são os direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais”, embora haja a possibilidade de utilização das expressões direitos fundamentais típicos e direitos fundamentais atípicos, estes últimos designando aqueles “direitos humanos ainda não declarados em textos normativos” (Comparato, 2003. p. 57-58), pelo que não podemos deixar de apontar o caráter etéreo e desprovido de eficácia destes últimos, extremamente próximos do que poderíamos considerar como “direito natural”.
Não podemos, no entanto, com segurança, aferir na íntegra as possibilidades futuras do direito positivo, visto que, na medida em que avança o processo civilizatório, identificamos novas incidências e novos aspectos próprios daquela conceituação,  valendo aqui a afirmação de Sarlet, no sentido de que “cada passo na etapa da evolução da Humanidade importa na conquista de novos direitos”[5].

1.2. Os direitos sociais


Quanto aos direitos sociais, objeto de nossa análise presente, afirma José Afonso da Silva[6] que podem ser entendidos como dimensão dos direitos fundamentais do homem, na forma de prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.
Lembro aqui que os Direitos Sociais também podem ser identificados como um conjunto de normas jurídicas de origem estatal dotadas de uma teologia racional, indiscutivelmente voltada para o bem,o que leva Gurvitch[7] a entender que tais direitos consistem em um conjunto de normas jurídicas, designadamente de leis do Estado que protegem os elementos fracos e despossuídos da sociedade, na forma de intervenção do estado na esfera econômica.

II – A BUSCA DA JUSTIÇA SOCIAL NO DIREITO NATURAL – O MODELO E O PROPÓSITO


A identificação do Direito do Estado como uma descrição sensível daquilo que viesse a ser descoberto no plano dos Direitos Naturais ou a identificação do Direito do Estado como criação positivista originária são ideias opostas, com importantes desdobramentos para a filosofia do direito e, muito especialmente, para a fenomenologia social;
Quando Coelho (1992, p. 10) faz referência àquilo que compõe a denominada ideologia jurídica, cita, primeiramente, as normas jurídicas, para logo após acrescentar “[...] e também um conjunto de crenças que tem o direito como referencial. Entre estas pode-se mencionar a da realização da justiça, da imparcialidade do juiz, da imprescritibilidade do direito, dos direitos naturais e inalienáveis , etc.”.
A separação entre normas jurídicas e o “conjunto de crenças”, serve para distinguir o verdadeiro direito daquilo que o relega para a categoria de mera crença sem relevância científica direta, salvo quando tal crença reverbere no sistema jurídico, interferindo no momento da criação, da interpretação e da aplicação do Direito.
Afirmo que, por mais que se evidencie qualquer contribuição de cada uma destas crenças, no que diga respeito à justificação ou legitimação do sistema jurídico, a verdadeira base desse sistema será, justamente, aquele componente da chamada ideologia jurídica que não figura entre os demais componentes meramente abstratos, ou seja, o sistema de normas jurídicas, especialmente aquelas de origem heterônoma, estatal, dotadas de cogência suficiente até mesmo para, generosamente e por absorção, dar vida e valor ao conjunto de crenças que lhe seguem.
Neste sentido, podemos afirmar que a atividade legisferante serve não só para criar o direito a partir da constatação da exigência ou aspiração da sociedade como também para descrevê-lo, quando vier a figurar como princípio ou noção abstrata.Tal descrição ratificadora teria aqui a função de estabelecer ou regular o grau de eficácia daquilo que antes poderia pairar, como mera abstração, na seara do chamado Direito Natural.
Existe, no entanto, um condicionamento histórico dos denominados direitos naturais,  que traz consigo a evidência de sua ilogicidade.A demonstração mais evidente da impossibilidade lógica de identificação do Direito Natural decorre justamente das oscilações históricas acerca de seu significado e sentido fenomenológico.
Trata-se, o direito natural, de uma conceituação não unívoca, ajustada a determinados momentos e circunstância e dotada de maior ou menor visibilidade de acordo com cada época e seus valores.
Caberia, em torno desta característica cambiante e adaptável, lembrar o alerta de Habermas acerca do que pode ser tido como verdadeiro (2007, p. 58): “Segundo uma forte intuição que nós temos, a verdade é uma propriedade que as proposições não podem perder – uma vez que uma proposição é verdadeira, ela é verdadeira para sempre e para qualquer público, não só para nós”.
No âmbito do trabalho humano, com relevância para o Direito Social, encontramos importante demonstração do caráter mutável do chamado “Direito Natural”, em Aristóteles, ao examinarmos a constatação filosófica da existência de homens considerados escravos por natureza, noção que, em outras épocas, passou a consistir em uma clara aberração, e cuja apreciação, atualmente, só será possível por concessão ao relativismo cultural e por sua correlação com as circunstâncias de um período muito particular da história do pensamento humano.
É bem verdade, também, que não se pode opor direito natural e direito positivo, de forma simples e maniqueísta, como se apenas uma destas categorias pudesse concentrar o mal e apenas a outra pudesse concentrar o bem. Ocorre que a lei do Estado, sem pretensões de atemporalidade e eternidade, pode ser constantemente aperfeiçoada, por mecanismos próprios, ao passo em que uma lei eterna simplesmente é, valendo, segundo sua crença, de forma irretorquível, pelo menos até que seja desmistificada ou revista, num processo lento, desorganizado e silencioso de perda daquilo que Sen (2011) designa como “pressuposto de sustentabilidade”.
Tão abjeta a escravidão dos “escravos por natureza”, vistos em Aristóteles, foi a escravidão legitimada pela própria lei, séculos depois, mas o que muda, em um e em outro caso é, basicamente, o grau de clareza e visibilidade da estrutura conceitual que tenta justificar o mesmo mal. A lei está, por assim dizer, mais exposta ao enfrentamento pela argumentação racional, por ser menos abstrata e mais visível.
Não estamos a tratar, portanto, das dimensões concernentes aos efeitos da abstração filosófica na qual consiste o direito natural e tampouco dos efeitos que decorrem da concretude da lei do Estado, mas apenas da maior ou menor possibilidade de aperfeiçoamento de cada uma dessas estruturas.
Voltando a Sen (2011, p. 434) vemos a constatação de que na escravidão, os senhores de escravos tiveram seus “direitos sobre outros seres humanos – direitos que lhes foram conferidos pelas leis vigentes no país”. A questão, portanto, não diz respeito ao conteúdo da norma ou ao pressuposto conteúdo do direito natural, pura e simplesmente.
É muito provável que a defesa filosófica da desigualdade, em dados períodos, e a inserção do escravagismo no direito positivo em outros, tenham levado Hegel à conclusão de que o “conhecimento de que todo o homem é livre por natureza e o reconhecer a si mesmo como livre, não é nada antigo”.

III – DIREITO NATURAL E POSITIVISMO


Sou forçado a concluir que o problema fundamental do sistema normativo consiste na necessidade de legitimação teórica através de algo que lhe seja externo e superior.
Por mais estranho que isto pareça, a pura e simples possibilidade instrumental do sistema quanto a realização da justiça e da paz social, mostra-se, insuficiente para justificá-lo.
Para Maria Clara Machado (p. 17): “É discutível, no entanto, quão longe podemos manter o discurso acerca dos Direitos Naturais, quando não desejamos mais sustentar a ficção de um Estado de natureza ou de uma determinada concepção metafísica da natureza humana”.
Lembra a mesma autora a afirmação de Locke no sentido de que “Os direitos naturais são [...] os direitos que todos os seres humanos possuem por sua própria natureza. Eles pertencem à lei da natureza e esta é a reprodução do plano divino na razão humana”.
Ocorre que uma atribuição de origem divina ao Direito, ou a noção de direito Natural, ou mesmo a noção de direitos decorrentes da própria natureza humana, em Locke, não nos permitiriam necessariamente chegar até aquelas categorias de direitos que hoje seriam considerados irredutíveis e inafastáveis.
Basta dizer que para Locke os escravos, feitos cativos em guerra justa, deveriam ficar, por força do Direito Natural, sujeitos ao poder arbitrário de seus amos (como lembra Manoel Alonso Olea, p. 56).
Daí exurge a conclusão de que a noção mítica de um Direito Natural não seria suficiente para garantir aquelas categorias de direitos, em especial direitos de liberdade, que hoje nos parecem imprescindíveis ao convívio humano. E pior, o manejo de determinadas ideias historicamente extraídas do Direito Natural pode levar até mesmo ao que não seja Direito e tampouco ao que seja natural.
Percebe-se que essa pretensa gênese do direito estatal, assentada tanto no direito natural quanto no direito divino, conta com a finalidade única de atribuir ao sistema normativo uma espécie de aval, garantidor de sua eficácia, cogência e respeitabilidade, afigurando-se, o direito natural especialmente, como uma das mais perfeitas obras de ficção humanas, tendentes a um resultado concreto, pautado pela realidade e pela necessidade de cada momento. Reside justamente nessa característica a contradição existente entre sua origem artificial e sua denominação.
No capítulo inicial de sua obra clássica, Raízes do Brasil, Sérgio Buarque de Holanda (1963, p. 7) traz à lume uma curiosa constatação, que aponta para a obsolescência do jusnaturalismo e para sua inclusão na categoria das ideias já superadas pelo curso da história e tida como uma concepção capaz de obstar a própria evolução social.
Afirma o grande sociólogo que “A idade média mal conheceu aspirações conscientes para uma reforma da sociedade civil. O mundo era organizado segundo leis eternas e indiscutíveis, impostas do outro mundo pelo supremo ordenador de todas as coisas. Por um paradoxo singular, o princípio formador da sociedade era, em sua expressão mais nítida, uma força inimiga, inimiga do mundo e da vida”.
Dando curso ao seu estilo surpreendente e irônico, prossegue Holanda, afirmando que “todo o trabalho dos pensadores, dos grandes construtores de sistemas, não significava outra coisa senão o empenho de disfarçar, quanto possível, esse antagonismo entre o Espírito e a Vida [...] O entusiasmo que pode inspirar hoje essa grandiosa concepção hierárquica, tal como a conheceu a Idade Média, é em realidade uma paixão de professores”.
Poderíamos acrescentar que não apenas no medievo e não apenas através de recursos às leis eternas e indiscutíveis busca-se encontrar uma solução que resolva o paradoxo da completude hierárquica do sistema normativo, posto que não é outra a finalidade da chamada Norma Hipotética Fundamental, sem a qual padeceria de base toda a estrutura normativa descrita por Kelsen, justamente por não contar com  um aval mais visível capaz de determinar a obrigatoriedade de sua observância.
Na verdade, completa ou incompleta a estrutura hierárquica e seja qual for o fundamento de validade do Direito, este, como fenômeno, com certeza não prescindirá de uma organização política, de um Estado, parecendo-me ainda atual a afirmação de Fichte no sentido de que fora do Estado não existe direito algum, nem mesmo o Direito Natural (“Se todo o Direito é estatal, não existe, portanto, direito natural”).
Tal constatação, de extrema lucidez, parte do seguinte pressuposto: O Estado é decorrência de um contrato, de uma pactuação entre homens livres, pela qual cada um consente em limitar a própria liberdade até o ponto de permitir a fruição de idêntico grau de liberdade entre todos.
Vem daí o advento do Estado como sendo “uma vida comum de vários seres livres, na qual todos são livres”, conceito aparentemente redundante, mas que para Fichte significa a impossibilidade de uma liberdade estamentária que pudesse contrastar com a ausência de liberdade para outros homens dentro de um mesmo Estado.
Tal arranjo só seria possível com o simultâneo advento do Direito, garantindo a premissa de que “[...] todos sejam livres e ninguém perturbe a liberdade dos demais”.
Trata-se aqui, obviamente, não de um Direito Natural e sim de buscar garantir a realização de uma Natural Aspiração humana, concernente à liberdade. Esta mesma lógica valerá para todos os demais bens ditados pelo sentido ético e pela consciência moral. É provável que tal conceituação fique mais bem demonstrada pela dicotomia conceitual Hobbesiana, no sentido de que existe tanto um direito de natureza (jus naturale) quanto uma lei natural, e que tais conceitos não se confundem, aquele significando a liberdade de cada homem de usar seu próprio poder, para a preservação de sua própria natureza, e este, significando a existência de uma lei que obriga a um determinado proceder. Direito como liberdade e lei como sujeição, como esclarece Teixeira (2007, p. 72).
Procuro esclarecer a mesma dicotomia recorrendo à ideia de que direito de natureza tem a ver com ações e reações concretas do homem, com base na compreensão individual do bem e do mal, em bases empíricas e confessadamente casuísticas, ao passo que o direito natural figuraria como imposição, por sua pretensa universalidade. De todo o modo, a inconsistência, a abstração, a mobilidade e a possibilidade de manejo espúrio de ambos os polos de tal dicotomia, trazem o mesmo risco para o aperfeiçoamento do direito. Aqui também, como em muitos outros momentos da evolução epistemológica, poderíamos repetir Sócrates, quando, dirigindo-se a Glauco, indaga:

Se um desses homens fosse solto, forçado subitamente a levantar-se, a virar a cabeça, a andar, a olhar para o lado da luz, todos esses movimentos o fariam sofrer, ele ficaria ofuscado e não poderia distinguir os objetos, dos quais via apenas as sombras, anteriormente. Na tua opinião, o que ele poderia responder se lhe dissessem que, antes, ele só via coisas sem consistência, que agora ele está mais perto da realidade, voltado para objetos mais reais, e que ele está vendo melhor? (PLATÃO. A Alegoria da Caverna. In: República, VII).


A aceitação de um mítico Direito Natural, pretensamente anterior a tudo e que para sempre sobreviverá, ditando suas regras e exigindo religioso acatamento, engessa também para sempre toda e qualquer possibilidade de uma plena evolução dos Direitos do homem, em especial dos direitos sociais, cuja dinâmica ajustada aos seus aspectos interrelacionais clama por uma permanente readequação, através de definições que deveriam estar contidas em novos tipos legais e em novas políticas públicas ditadas, obviamente, pelo poder estatal.
Esta tipologia deveria espelhar, na mesma proporção, as novidades frequentemente surgidas da própria dinâmica social. Do contrário, mergulhados na ideia de poderes e direitos reificados, intangíveis e perenes, mergulhamos no marasmo social tão bem descrito por Coelho (1992, p. 32) ao afirmar que

O poder reificado assume a direção da vida, tornando os homens seus servos. Aquilo que decorre das relações sociais passa a ser entendido como uma força da natureza ou algo parecido. Assim, alienam-se os homens da possibilidade de revolucionar as relações sociais. A mudança da forma pela qual a sociedade encontra-se organizada foge-lhe das mãos na medida em que se atribui uma natureza inumana a tal forma.

Esse apoderamento do poder divino ou de sua legitimidade conta com um excelente resumo em Hobbes (1988, p. 30) quando lembra que “desde a própria criação, Deus não se limitou a reinar naturalmente sobre todos os homens, através de seu poder, mas teve também súditos peculiares, aos quais comandava por intermédio de uma voz, da mesma maneira que um homem fala com outro”. Desnecessário dizer que através dessas convicções, muitos reinaram e legislaram em nome de um deus, como intérpretes incontestes de sua vontade e sabedoria, ainda que humanos e limitados intelectual ou moralmente.
Essa aparente coincidência, de atribuirmos a uma origem imutável e divina tanto o controle político quanto, mais especificamente, o Direito Estatal, vem, certamente, dos anseios de legitimação do próprio poder, servindo ainda de argumento histórico de justificação, incompatível com a racionalidade científica e com o ponto de evolução atingido pela compreensão atual do que seja Direito, Poder e Justiça. Tais categorias dependem muito mais da criação humana e da compreensão das necessidades e aspirações do homem do que da interlocução com a divindade ou com a natureza mesma de todas as coisas.
Nesse sentido, a legislação figuraria acima de todas as demais expressões de poder, visto que, tanto a criação quanto as regras dos governos divinos assentavam-se, com maior ou menor clareza, em uma pressuposta lei. O Logos, dotado de transcendência capaz de permitir a comunicação do homem com Deus e, por outro lado, o domínio da palavra para retransmitir de modo compreensível a Sua vontade, dentro do chamado “mundo sensível” comandado pela divindade, estão muito bem representados desde os tempos bíblicos, não sendo outro o significado da união de Moisés com Séfora (Êxodo, 2, 16-21), tipificadores da união do Logos com a natureza alada da palavra, profecia e tradução da vontade divina, na condução das primitivas sociedades humanas.
De tal sorte, o líder profético não devia ser apenas sábio, mas também um autêntico representante da lei suprema e universal, um homem que, no dizer de Goodenough (Dicionário, 384) teria “[...] o poder de aprender uma lei que era espírito, e de aplicá-la aos problemas humanos”.

III-CONSIDERAÇÕES FINAIS

Trata-se agora, pela primeira vez desde a existência das sociedades, de substituir o celeste pelo terrestre, o vago pelo positivo, o poético pelo real
(A; Sernin)

Pode-se afirmar que o intérprete da lei natural ou divina, dando-lhe uma significação de direito estatal ou de complemento deste, assim como o exercente de um poder por direito divino, incidem no mesmo “pecado”, de buscar em Deus a autoridade que por si só não possuiriam como legislador ou governante dentro de um estado aparente de direito e isto vale para qualquer forma de governo ou sistema político.
Vale lembrar que quando Diderot, in Encyclopédie, formulou seu ataque à Bossuet e contra a teoria do direito divino dos reis, desmoralizando a ideia de governo com base na estrutura patriarcal primitiva, opõe a isto, como forma de solução, a ideia de contratualismo, importando aqui, muito mais do que a improvável percepção de um direito natural ou teocrático, a sensibilidade do monarca para o “espírito de sua nação” e para um governo que atendesse às expectativas naturais do povo, representada pelo que seria o “bem público”. Não fugiram destas mesmas constatações Montesquieu, Rousseau e Hobbes.
A autorização “em branco” deixada para o intérprete do que seja o Direito Natural ou o Direito Divino, apontaria, para o grande enciclopedista, em direção à teocracia, à arbitrariedade e, consequentemente, à injustiça, como se percebe no verbete “Autoridade Política”, formulado em 1751.
A propósito disto, com base na lição da história, Santos (2000, p. 139) constata que “o discurso jurídico é um suporte crucial da linguagem abstrata que permite descontextualizar e consequentemente negar a subjetividade do outro no mesmo processo em que a designa e a avalia à luz de critérios pretensamente universais”, e aponta a seguir um elucidativo exemplo:

Em 1591, o jurista de Salamanca, Francisco de Vitória, argumentava que a conquista dos astecas e dos incas estava justificada pelas violações do direito natural perpetradas por eles [...] Do mesmo modo, Grotius justificava a guerra justa contra os animais selvagens e contra “Os homens que eram como eles”, ao mesmo tempo em que justificava a ocupação dos territórios do Novo Mundo pelo fato de o direito natural abominar o vazio.

A instrumentalidade por vezes mal intencionada, como se vê no exemplo trazido por Santos (2000), e o caráter móvel desses conceitos abstratos é bem do agrado dos personalistas, alternativos, arbitrários e outras categorias de intérpretes que, por quererem impor a própria vontade ou por sentirem que não vale a pena perder tempo com elocubrações lógicas baseadas no conhecimento, partem desde logo para decisões ditadas por um particular sentimento do que seja naturalmente justo e,  pior, do que seja adequado fazer diante disto. Tudo isto por que, como bem salienta Sen (2011, p. 421):

[...] na prática, claro, não dispomos de nenhuma iniciativa mundial concreta de exame público dos direitos putativos. As ações são realizadas com base numa crença geral de que, caso ocorresse esse exame imparcial, as alegações se sustentariam. Na ausência de argumentos fortes em contrário, tende-se a postular um pressuposto de sustentabilidade.

Posso acrescentar que por vezes tal crença sequer é geral e, ainda, que isto vale tanto para o bem quanto para o mal, com o agravante de que não contam com um trânsito obrigatório próprio da lei do estado, o que permite constatar, criar e decidir fora de um padrão de logicidade, de forma casuísta e  voltada para uma teleologia não necessariamente ética.

Referências
ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo, 2003.
BARTLETT, Sarah. A bíblia da mitologia: tudo o que você queria saber sobre mitologia. São Paulo: Pensamento, 2011.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
______. Locke e o direito natural. Brasília: Ed. da UnB, 1997. p. 8.
BOVEN, Theodoor van. Les critéres de distincion de droits de l’homme: les dimensions internationales des droits de l’homme. 2. ed. UNESCO, 1980.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTR, 2009.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes: 2002. (Justiça e direito).
HABERMAS, Jürgen. A ética da discussão e a questão da verdade. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. (Coleção Tópicos).
HOBBES, Thomas Malmesbury. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. 4. ed. São Paulo: Nova Cultural, 1988. (Os Pensadores, 2).
GOGOL, Nicolai Vassilievitch. O retrato. Porto Alegre: L&PM, 2012. (L&PM Pocket, 1023).
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 4. ed. Brasília: Ed. da UNB, 1963. (Biblioteca Básica Brasileira, 10).
LEAL, Rogério Gesta. As potencialidades lesivas à democracia de uma jurisdição constitucional interventiva. Porto Alegre, Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: direito, estado e democracia – entre a (in)efetividade e o imaginário social. v. 1, n. 4, 2006, p. 353-410.
LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
MACHADO, Raimar. Questionamentos acerca da ideia de Direito Adquirido Social. In: Revista da Faculdade de Direito da FMP, Porto Alegre, n. 5, 2010, p. 167-199.
MARCONDES, Danilo. Iniciação à História da Filosofia. Dos Pré-Socráticos a Wittgenstein. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2007.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 2. ed. rev. actual. Lisboa: Coimbra, 1993. t. 4, p. 7.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 1998.
MORIN, Edgar. O método II: a vida da vida. 2. ed. Porto Alegre: Sulina, 2002.
OLEA, Manoel Alonso. Da escravidão ao contrato de trabalho. Curitiba: Juruá, 1990. (Pensamento Jurídico, 3)
PLATÃO. As leis ou da legislação e epinomis. Bauru: EDIPRO, 1999.
RIO GRANDE DO SUL. Justiça do trabalho: revista de jurisprudência trabalhista do Rio Grande do Sul, Jurisprudência do TRT da 4ª Região. Porto Alegre, H. S. Editora Ltda, a. 6, n. 64, abr. 1989.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 7. ed. São Paulo: Cortez, 2000.
SEN, Amartya. A ideia de justiça. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A fúria. Revista legislação do trabalho, São Paulo, v. 66, n. 11, nov. 2002.
STRECK, Lenio Luiz. A atualidade do debate da crise paradigmática do direito e a resistência positivista ao neoconstitucionalismo. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: direito, estado e democracia – entre a (in)efetividade e o imaginário social. v. 1, n. 4, 2006, p. 223-262.
TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. Estados de nações: Hobbes e as relações no século XXI. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2007.
URIARTE, Oscar Ermida. Meditación sobre el derecho del trabajo. Montevideo: Cuardenillos de la Fundación Electra, v. 1, 2011.
VIAL, Sandra Regina Martini. Diritto fraterno, movimenti sociali e Beni comuni a tutta l’umanità: chi è Il proprietario se il bene è di tutti? In: ______; ZAMBRANO, Virginia. (Orgs.) Stato e diritti nell’età della globalizzazione. Salerno, Itália: Bruno Libri, 2010. p. 71-89.
WINOCK, Michel. As vozes da liberdade: os escritores engajados do século XIX. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006.
ZOLA, Émile Édouard Charles Antoine. Germinal. São Paulo: Abril Cultural, 1981.

Bibliografia
ALVES, Fernando Antonio da Silva. O princípio da intervenção mínima conforme a filosofia do direito em Hegel = Contribuições da Filosofia hegeliana para um direito penal mínimo. (Re)pensando direito, Revista do Curso de Direito da CNEC, Santo Ângelo, RS, a. 1, n. 2, jul./dez. 2011, p. 35-54.
AMORIM, Edgar Carlos de. O juiz e a aplicação das leis. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
BUCHHOLZ, Kai. Compreender Wittgesnstein. Petrópolis: Vozes, 2009.
CANARIS, Claus-Wihelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1989.
COELHO, Fábio Uchoa. Direito e poder: ensaio de epistemologia jurídica. São Paulo: Saraiva, 1992.
DELGADO, Maurício Godinho. Democracia e justiça: sistema judicial e construção democrática no Brasil. São Paulo: LTR, 1993.
DIAS, Maria Clara. Os direitos sociais básicos: uma investigação filosófica da questão dos direitos humanos. Porto Alegre: ed da PUR-RS, 2004.
FARIA, José Eduardo. Justiça e conflito: os juízes em face dos novos movimentos sociais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.
FINKLEY, Moses I. Democracia antiga e moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1988.
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 2003.
GORZ, André (Org.). Crítica da divisão do trabalho. São Paulo: Martins Fontes, 1980. (Novas Direções).
HELFER, Inácio. A fundamentação de éticas atomísticas e holistas. In: REIS, Jorge Renato dos; LEAL, Rogério Gesta. Direitos sociais & políticas públicas: desafios contemporâneos. Tomo 11. Santa Cruz do Sul: Ed. da UNISC, 2011. p. 49-59.
HESSEN, Johannes. Filosofia dos valores. 5. ed. Coimbra: Arménio Amado, 1980.
HUISMAN, Denis. Dicionário dos filósofos. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
JHERING, Rudolf von. A finalidade do direito. Tomo I. Campinas: Bookseller, 2002.
KOROAEFF, Constantino Kouzmin. Mistérios e revelações da idade média: cruzadas, guerras, cavaleiros, magia e filosofia. São Paulo: Escala, 2009. (Quero saber).
MACHADO, Raimar Rodrigues. Igualdade, liberdade contratual e exclusão: por motivo de idade, nas relações de emprego. Porto Alegre: Lex Magister, 2011.
______. O trabalho humano frente à ideia de liberdade. In: COSTA, Marli Marlene Moraes da; LEAL, Mônia Clarissa Hennig Leal. Direitos sociais & políticas públicas: desafios contemporâneos. Tomo 12. Santa Cruz do Sul: Ed. da UNISC, 2012. p. 204-280
OLEA, Manuel Alonso. Las fuentes del derecho: en especial del derecho del trabajo segun la constituición. 2. ed. Madrid: Civitas, 1990.
OLIVEIRA, Manfredo Araújo de. Reviravolta linguístico-pragmática na filosofia contemporânea. 2. ed. São Paulo: Loyola, 2001. (Coleção Filosofia).
REIS, Jorge Renato dos; FONTANA, Eliane. Direitos fundamentais sociais e a solidariedade: notas introdutórias. In: ______; LEAL, Rogério Gesta. Direitos sociais & políticas públicas: desafios contemporâneos. Tomo 11. Santa Cruz do Sul: Ed. da UNISC, 2011. p. 113-146.
ROMAGNOLI, Umberto. El derecho, el trabajo y la historia. Madrid: Consejo Economico y Social, 1997. (Estudios, 39).
RUSSELL, Bertrand. Os problemas da filosofia. 5. ed. Coimbra: Arménio Amado, 1980. (Colecção Stvdivm).
SCHOPENHAUER, Arthur. A sabedoria da vida: a arte de organizar a vida e ter prazer e sucesso. São Paulo: Golden Books, 2007.
SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Assédio moral na ambiente de trabalho. Rio de Janeiro: Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, 2005.
STEGMÜLLER, Wolfgang. A filosofia contemporânea: introdução crítica. 2. ed. Rio de Janeiro: Grupo Editorial Nacional; Forense Universitária, 2012.
WARAT, Luis Alberto. A definição jurídica: suas técnicas – texto programado. Porto Alegre: Atrium, 1977.
WARBURTON, Nigel. Uma breve história da filosofia. Porto Alegre: L&PM, 2012.



[1] Doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo. Professor do Programa do Programa de Pós-Graduação em Direito – Mestrado e Doutorado da UNISC-RS. Coordenador do grupo de estudos Princípios do Direito Social, vinculado a linha de pesquisa Constitucionalismo Contemporâneo da UNISC.
[2] CANOTILHO, J. J. Gomes. op. cit., p. 517.
[3] Esse conjunto de direitos, como bem refere João Caupers, op. cit., p. 17, “evolui de umas poucas posições ativas dotadas de proteção efetiva para um sempre crescente conjunto de pretensões e aspirações que os homens apresentam [...] direitos sempre em maior número, sempre mais elaborados, sempre mais difíceis de garantir no dia a dia”.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit., p. 40.
[5] SILVA, José Afonso da. op. cit., 24. ed., p. 149.
[6] Id. Ibid., p. 286-287.
[7] GURVITCH, Georges. La déclaration des droits sociaux. Paris: 1945. p. 72.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A proteção contra a exploração do trabalho infantil e suas dimensões no Brasil

Raimar Machado é eleito Presidente da Comissão da Justiça do Trabalho