HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DE CONFLITO ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL PROIBITIVA E NORMA CONVENCIONAL AUTORIZADORA DA LIBERDADE SINDICAL PLENA
HIPÓTESE
DE SUPERAÇÃO DE CONFLITO ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL PROIBITIVA E NORMA
CONVENCIONAL AUTORIZADORA DA LIBERDADE SINDICAL PLENA
Raimar
Machado[1]
Paulo
Henrique Schneider[2]
1.
Introdução
A liberdade sindical é um
direito humano e fundamental essencial para a democracia, porquanto o
intervencionismo e o corporativismo não se coadunam com o princípio da
dignidade da pessoa humana que constitui fundamento do Estado Democrático de
Direito.
Como direito fundamental, a
liberdade sindical está prevista nos principais tratados de direito
internacional, como por exemplo, o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Em contrapartida, no direito
brasileiro a liberdade sindical está garantida, como direito fundamental no
artigo 8o da CF/88. Porém, no
plano nacional essa liberdade é mais restrita porquanto limitada pelo princípio
da unicidade sindical que, em síntese, restringe a criação livre de
organizações sindicais.
Por sua vez, no campo
político tramita no Congresso Nacional a PEC n0 369/2005 que, dentre
outras propostas, estipula o fim da unicidade sindical. Contudo, atualmente o
referido projeto encontra-se parado no Congresso Nacional o que deixa
transparecer a falta de engajamento do Poder Legislativo com a concretização da
liberdade sindical como direito humano universal.
Outrossim, a jurisdição
constitucional contemporânea, marcada por constituições democráticas que
possuem um conceito materialmente aberto de direitos fundamentais, assentada no
reconhecimento da dimensão objetiva dos mesmos, vem se materializando naquilo
que se denomina de ativismo judicial, ou seja, na ampla participação dos
tribunais em prol da concretização dos fundamentos e princípios
constitucionais.
Assim, no contexto da liberdade
sindical enquanto direito humano, é de se indagar se é necessário aguardar a vontade
do Poder Legislativo ou se o Poder Judiciário, frente ao atual cenário do
constitucionalismo contemporâneo, não detém ferramentas suficientes para
efetivar tal direito.
2.
Os direitos sociais e seu processo afirmativo. O conceito aberto e a dimensão
objetiva dos direitos fundamentais.
O lema que marcou a Revolução Francesa no
século XVIII externou nos seus três princípios basilares – liberdade, igualdade
e fraternidade – o conteúdo básico dos
direitos fundamentais, sendo que, mais tarde, já no século XX, a evolução dos
direitos fundamentais faria surgir outras gerações/dimensões.
Os
direitos sociais, caracterizados como direitos de segunda dimensão, são baseados
no socialismo, emergindo como forma de impedir a exploração do homem pelo
homem, reclamando uma atitude positiva por parte do Estado, o qual tem a
obrigação de intervir.
Discorrendo sobre o processo de afirmação
histórica dos Direitos Sociais salientamos ( Machado, 2011, p. 93).
[...] que o reconhecimento
constitucional dos direitos sociais surgiu na França, no ano de 1848
(Constituição da 2a República) e que, nesse caso, os direitos
sociais reconhecidos diziam respeito, dentre outras coisas, à realização de
obras públicas para absorver a mão de obra desocupada, à formação profissional
e à igualdade entre patrões e operários (embora façamos observar aqui que,
modernamente, os direitos sociais visam a proteger o trabalhador, partindo
justamente de uma noção de desigualdade material em relação ao empregador e
igualdade material e forma frente aos demais trabalhadores).
Os direitos sociais, classificados como de segunda dimensão, são
baseados no socialismo, emergindo como forma de impedir a exploração do homem
pelo homem, reclamando uma atitude positiva por parte do Estado, o qual tem a
obrigação de intervir, para proteger os fracos e hipossuficientes. (MACHADO,
2011, p. 92).
Ou, como bem explica Clovis Gorczevski
(2005, p. 75),
Sua ênfase
está nos direitos econômicos, sociais e culturais, nos quais existe como que
uma dívida da sociedade para com o indivíduo. Estes direitos só podem ser
desfrutados com o auxílio do Estado, portanto, se lhe impõe o dever de
propiciar as necessárias condições. São direitos ao trabalho em condições
justas e favoráveis; a proteção contra o desemprego, a assistência contra
invalidez, o direito de sindicalização, direito à educação e cultura, à saúde,
à seguridade social, a ter um nível adequado de vida. São direitos que exigem
do Estado uma participação, uma ação.
Tais direitos possuem intrínseca relação
com o princípio da igualdade, fazendo nascer a consciência de que tão
importante quanto proteger o indivíduo é proteger a instituição, surgindo
assim, um novo conteúdo dos direitos fundamentais: as garantias institucionais.
Essas garantias recebem um tratamento especial de modo a protegê-las de
qualquer intervenção alteradora maléfica desses direitos por parte do
legislador ordinário.
Os direitos sociais, positivados como
fundamentais estão elencados no Capítulo II da Constituição Federal tornando
explícita a obrigatoriedade de não se medir esforços no sentido de garantir sua
existência, observância e aplicação.
Nesse particular, esclarece Gilmar
Ferreira Mendes (2000, p. 169):
Na sua
concepção tradicional, os direitos fundamentais: são direitos de defesa (Abwehrrechte), destinados a proteger
determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público, seja
pelo (a) não-impedimento da prática de determinado ato, seja pela (b)
não-intervenção em situações subjetivas ou pela não-eliminação de posições
jurídicas.
Nessa
dimensão, os direitos fundamentais contêm disposições definidoras de uma
competência negativa do Poder Público (negative
Kompetenzbestimmung), que fica obrigado, assim, a respeitar o núcleo da
liberdade constitucionalmente assegurado.
No mesmo sentido, é a lição de Robert Alexi (2002, p.
189) para quem
Los derechos del ciudadano frente al Estado a
acciones negativas del Estado (derechos de defesa) pueden dividirse em três
grupos. El primeiro está constituído por derechos a que el Estado no impida u
obstaculize determinada acciones del titular del derecho; el segundo, por
derechos a que el Estado no afecte determinadas propriedade o situaciones del titular del derecho; y el tercero,
por derechos a que el Estado no elimine determinadas posiciones jurídicas del
titular del derecho.
Consabido que os direitos sociais se
referem ao conjunto de direitos e garantias que asseguram ao indivíduo um
mínimo de bem-estar de acordo com os padrões de dignidade da pessoa humana que
prevalecem na sociedade. Embora o
titular desses direitos continue sendo o homem em sua individualidade, esses
direitos são considerados em seu caráter social, já que destinados a assegurar
a sociedade melhores condições de vida. (GORCZEVSKI,
2009, p. 134).
A Constituição Federal brasileira tratou
dos direitos sociais em seus artigos 6º[3] e
7º[4],
enunciando como tais, à educação, à
saúde, à alimentação, ao lazer, à moradia, à segurança, à previdência social, à
proteção à maternidade e a infância, à assistência aos desamparados e ao
trabalho.
Dentre os direitos
sociais, interessa para o estudo do presente artigo, os direitos humanos dos
trabalhadores que se referem a liberdade sindical que, por sua vez está
constitucionalmente previsto no artigo 8o da Constituição
Federal. Tais direitos, consoante
salienta Barzotto (2007, p. 17) são
[...] aqueles que constam da
Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e
direitos fundamentais no trabalho, de 18 de junho de 1998. Estes direitos estão
relacionados em quatro temas: abolição do trabalho forçado, erradicação do
trabalho infantil, liberdade sindical e não discriminação.
Os direitos sociais são os que mais
experimentam dificuldades em serem protegidos e efetivados, e, para esse
descumprimento apontam-se razões políticas e econômicas, podendo-se citar como
exemplo, o próprio direito ao trabalho e a remuneração justa. (MACHADO, 2011,
p. 95). Em contrapartida, apresenta-se judiciário como a “tábua de salvação”
para a efetivação desses direitos, o qual é invocado, por vezes, a tomar
decisões de natureza política.[5]
É nesse contexto que é
possível inserir a dimensão objetiva que emana dos direitos humanos no cenário constitucional
contemporâneo em que o Poder Judiciário é instigado ao dever de “interpretação
criativa” na concretização dos direitos fundamentais, em complementação
concepção tradicional (dimensão subjetiva) que os tinha apenas como posições
jurídicas de abstenção do Estado face o indivíduo.
As constituições que se
desenvolveram a partir do término da II Guerra Mundial passaram a serem dotadas
da uma natureza aberta[6],
demandando uma atividade criativa por
parte dos Tribunais na definição do conteúdo e extensão dos direitos humanos.
(LEAL, 2007, p. 53).
O conceito materialmente
aberto dos direitos fundamentais tem o escopo de “viabilizar a incorporação de outros direitos
fundamentais que não tenham sido expressamente previstos” (SARLET, 2997, p.
141) e, ainda, ampliar e completar o catálogo dos mesmos.
Com o desenvolvimento da
idéia de que os direitos fundamentais possuem um caráter notadamente
principiológico constituindo numa “ordem objetiva de valores”, vincula-se
o Poder Judiciário no sentido de manter uma interação constante com a
realidade atribuindo-lhe um papel valorativo de criação dos conteúdos tidos
como fundamentais (LEAL, 2007, p. 1).
Na prédica de Ingo Wolfgang
Sarlet (2007, p. 169), a faceta objetiva dos direitos fundamentais significa
[...] que às normas que
prevêem direitos subjetivos é outorgada função autônoma que transcende esta
perspectiva subjetiva, e que, além disso, desemboca no reconhecimento de
conteúdos normativos e, portanto, de funções distintas aos direitos
fundamentais.
Portanto, no presente artigo, pretende-se
analisar até que ponto, e quais os meios pelos quais a jurisdição
constitucional pode imprimir maior
efetividade e concretização aos direitos sociais trabalhistas no que diz
respeito a controvérsia existente entre o exercício pleno da liberdade sindical
e a restrição constitucional referente a unicidade sindical.
3.
A liberdade sindical como direito humano e fundamental. Aspectos legais e
conceituais.
Como bem salienta Carmen Camino “a
luta secular da humanidade, na sua persistente e admirável busca do direito de
trabalhar, está plasmada em dor e sangue” (1999, p. 23), de forma que os
direitos fundamentais dos trabalhadores representam uma vitória histórica da
sociedade para garantir direitos mínimos essenciais para assegurar a dignidade
do trabalhador.
Dentre esses, consoante mencionado
alhueres, merece atenção especial o instituto jurídico da liberdade sindical
que se traduz na liberdade conferida a classe operária e aos empregadores de
livremente se organizarem em agremiações sem a interferência do Estado, cujo
objetivo é a defesa dos interesses do grupo representados.
Segundo ‘Sérgio Pinto Martins (2009, p.
689)
A liberdade sindical significa,
pois, o direito de os trabalhadores e os empregadores se associarem, livremente,
a um sindicato. Todo aquele que tiver interesse profissional ou econômico a ser
discutido poderá reunir-se num sindicato. Os interesses profissionais ou
econômicos serão, assim, dos empregados, dos empregadores e dos trabalhadores
autônomos, como se observa do art. 511 da CLT.
A liberdade sindical com
direito humano já estava previsto como um dos programas de ação a ser alcançado
na Constituição da OIT, de 1919, constituindo, portanto num dos postulados
básicos do conjunto de direitos dos trabalhadores.
Também, a liberdade de
associação em sindicatos está previsto na estrutura normativa global de
proteção internacional dos Direitos Humanos já que positivado na Declaração
Universal dos Direitos Humanos (artigo XX) e no artigo 22 do Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos e no artigo 8o do Pacto Internacional
sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais com a seguinte redação:
Artigo 22 – 1. Toda
pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito
de constituir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus
interesses. 2. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições
previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao
interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para
proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais
pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o
exercício desses direitos por membros das forças armadas e da polícia. 3.
Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados-Partes na
Convenção de 1948, da Organização Internacional do Trabalho, relativa à
liberdade sindical e à proteção do direitos sindical, venham a adotar medidas
legislativas que restrinjam – ou a aplicar a lei de maneira a restringir – as
garantias previstas na referida Convenção.
Art. 8 – Os Estados
Partes, no presente Pacto comprometem-se a assegurar:
O direito de todas as
pessoas de formarem sindicatos e de se filiarem no sindicato a sua escolha,
sujeito somente ao regulamente da organização interessada, com vistas a
favorecer e proteger os seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse
direito não pode ser objeto de restrições, a não ser daquelas previstas na lei
e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança
nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades de
outrem; O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações
nacionais e o direito destas de formarem ou de se filiarem às organizações
sindicais internacionais; O direito dos sindicatos de exercer livremente a sua
atividade, sem outras limitações além das previstas na lei e que sejam
necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança social ou da
ordem pública ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem; O direito
de greve, sempre que exercido em conformidade com as leis de cada país. O
presente artigo não impede que o exercício desses direitos seja submetido a
restrições legais pelos membros da forças armadas, da polícia ou pelas
autoridades da administração pública. Nenhuma disposição do presente artigo
autoriza os Estados Partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do
Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, a
adotar medidas legislativas, que prejudiquem, ou a aplicar a lei de modo a
prejudicar, as garantias previstas na dita Convenção.
Ainda, na estrutura normativa do sistema regional de
proteção dos direitos humanos a liberdade sindical está positivada no artigo 16
da Convenção Americana de Direitos Humanos
Artigo 16. Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm
o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos,
políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de
qualquer outra natureza.
2. O exercício de
tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei que sejam
necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da
segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou
os direitos e liberdades das demais pessoas.
3. O disposto neste artigo não impede a
imposição de restrições legais, e mesmo
a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças
armadas e da polícia.
Há
de ressaltar que, pela leitura do instrumento normativo acima citado, a
limitação a esse direito humano só é justificável no interesse da segurança
nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral
pública ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
Assim, possível constatar que
liberdade sindical, na evolução do Direito do Trabalho, representa que ao
trabalhador, liberdade, significa muito mais do que “ausência de escravidão”,
mas sim, direito de ação, de expressão e de associação (BARZOTTO, 2007, p. 54).
No
plano interno destaca-se a liberdade sindical como direito fundamental dos
trabalhadores ante a previsão legal do artigo 8o da Constituição
Federal[7]
e sua regulamentação do artigo 511 e seguintes da CLT[8].
Entretanto,
é preciso salientar como ponto central do presente artigo, que a liberdade
sindical internacionalmente reconhecida de forma ampla, possui uma limitação na
CF/88 a qual consagra o princípio da unicidade contratual ao vedar a existência
de mais de uma organização sindical em uma mesma base territorial, entendida
esta, como o município.
É
bem verdade que, atualmente tramita no Congresso Nacional a PEC n0 369/2005[9]
que dentre várias propostas propõe o fim da unicidade sindical instituindo a
plena liberdade de associação em agremiações profissionais
A questão que se apresenta é:
Em que medida se faz necessário, em tais casos, aguardar a vontade do Poder
Legislativo? O Poder Judiciário, frente ao atual contexto do constitucionalismo
contemporâneo, não detém ferramentas suficientes para efetivar o direito humano
à liberdade sindical em caso de manifesta oposição legislativa contrária a todo
o arcabouço constitucional?
Pela própria natureza das
constituições democráticas, é preciso salientar que na institucionalização dos
direitos humanos e fundamentais não há como se negar a imperiosa necessidade de
diálogo e interação entre os planos nacionais e internacionais.
Como salienta Alexy (1999, p.
57) “o plano nacional e o internacional estão hoje estreitamente entrelaçados
um com o outro”, sendo que, dessa forma não se pode trabalhar com a idéia de
escolha ou hierarquia de um dos planos para se justificar a opção por este ou
aquele modelo.
Frente a isso o que se
propõem é a inserção do debate acerca da dicotomia existente entre liberdade
sindical e unicidade sindical no contexto atual do constitucionalismo
contemporâneo, uma vez que, na ordem constitucional contemporânea, a jurisdição
constitucional, em que os tribunais constitucionais assumem o papel de senhores
da constituição (LEAL, 2012. p. 350), surge, necessariamente o fenômeno do
ativismo judicial e da judicialização como ferramentas de realização dos direitos humanos.
É
o que se verificará nos tópicos que seguem.
4.
A OIT e a internacionalização dos Direitos Humanos dos trabalhadores.
A Organização Internacional
do Trabalho (OIT) foi constituída na Parte XIII do Tratado de Versalhes de 1919
que pôs fim a Primeira Guerra Mundial e é composta por três órgãos: a Conferência
ou Assembléia Geral, o conselho de Administração e a Repartição Internacional
do Trabalho.
A OIT se manifesta juridicamente através de seus
instrumentos normativos que são: Constituição, Protocolos, Recomendações,
Declarações, Resoluções, Orientações e Convenções.
As convenções são
classificadas como tratados multilaterais, destinadas a reger as relações
internacionais “estabelecendo normas gerais de ação e confirmando ou
modificando costumes adotados entre as nações (BARZOTTO, 2007. p.90).
As convenções internacionais
possuem a peculiaridade de imprimir uma vinculação dos Estados com uma
Organização Internacional, e, não entre si como é natural dos tratados
internacionais (POTOBSKY; LA CRUZ; 1990 p. 31-40).
A Conferência da OIT de 1998,
atenta as tendências econômicas de globalização do cenário global estabeleceu quais das convenções seriam
“Convenções Fundamentais do trabalho”,
ou seja, as convenções básicas que tratavam dos direitos humanos nucleares do
trabalhador.
Assim ficou definido como
fundamentais as convenções que tratam: a) Liberdade Sindical (n. 87 e n. 98),
Trabalho Forçado (nr. 29 e n. 105), Não Discriminação (n. 100, n. 111) e Idade
mínima e erradicação do trabalho infantil (n. 138) se tornando assim a
principal bandeira da OIT.
Nessa condição, as referidas
convenções da OIT se constituem em normas mínimas no sentido de que diante da
existência de eventual conflito entre o Direito Internacional e o Direito
interno se adota o critério mais favorável à vítima.
Segundo Flávia Piovesan
(2009, p. 101-102):
O critério ou princípio
da aplicação do dispositivo mais favorável à vítima não é apenas consagrado
pelos próprios tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, mas
também encontra apoio na prática ou jurisprudência dos órgãos de supervisão
internacionais.
[...]
Logo, na hipótese de
eventual conflito entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o
Direito interno, adota-se o critério da prevalência da norma mais favorável à
vítima.
Portanto,
diante de todo esse contexto não há outra conclusão que não seja inserir a
liberdade sindical no rol de valores nucleares básicos da classe trabalhadora,
já que consagrado de forma universal nos principais tratados internacionais e
erigido a tal condição pela Organização Internacional do Trabalho, o que desde
já, permite concluir pelo imperioso compromisso imposto aos poderes estatais na
sua concretização, incluindo-se aí o Poder Judiciário e seu órgão máximo.
5.
2. Da jurisdição constitucional: Marcos históricos e conceituais
Em que pese a ideia de jurisdição
constitucional como técnica de atuação da supremacia da lei fundamental ter se
desenvolvido no Direito norte-americano (BINENBOJM, 2001, p. 27), foi a partir
do fim da II Guerra Mundial[10]
que a jurisdição constitucional adquiriu uma nova dimensão, imprimindo-lhe um
papel muito mais ativo e amplo, calcada na ideia de que os direitos
fundamentais configuram uma ordem objetiva de valores que possui um caráter vinculante a todos os
poderes do Estado, conferindo ao Judiciário uma atuação determinante para a
realização desses direitos (LEAL, 2007,
p. 1), chegando a ser considerado com um “elemento necessário da própria
definição de Estado de direito democrático.” (MOREIRA, 1995, p. 178)
Para dar conta dessa “nova” perspectiva
que a Constituição passa a adotar, e, por conseqüência, passa a “exigir” dos
Tribunais um papel positivo e concretizador, é que o Tribunal Constitucional
Alemão desenvolveu uma série de recursos teóricos e hermenêuticos com o
objetivo de promover uma interação com a atividade legislativa propriamente
dita, notabilizando-se pela sua capacidade construtiva no sentido de
fortificação e consolidação dos direitos fundamentais tomando-se por referência
o princípio da dignidade da pessoa humana. (LEAL, 2007, p. 62)
Nessa
ordem, os direitos fundamentais por estarem situados no topo da hierarquia
jurídica, passam a serem vistos como referenciais de valor, conferindo ao
controle de constitucionalidade uma nova dimensão, dupla, aliás, uma de caráter
subjetivo (direitos de defesa) e outra de caráter objetivo (direitos exercidos
positivamente com eficácia vertical e horizontal). (LEAL, 2007, p. 62)
Em tal sentido afirma Gustavo Binenbojm
(2001, p. 82)
A missão do Tribunal Constitucional
se projeta, assim, para além da mera função de legislador negativo, guardião da coerência sistêmica do ordenamento
jurídico. Seu papel é o de articular o debate público em torno dos princípios
constitucionais, constrangendo os
agentes políticos a levá-los em conta no desenrolar do processo democrático.
Nesse contexto, é importante destacar que
a expansão do conteúdo dos direitos
fundamentais e seu caráter supremo, implica um processo de constitucionalização
material que atinge a todos os poderes do estado, superando a dicotomia
existente na classificação feita por Alexy (normas de direitos fundamentais
vinculantes e normas de direitos fundamentais não vinculantes – identificadas
como normas de mero caráter político e moral), porquanto, a dimensão objetiva
dos direitos fundamentais impõe que todas as suas normas sejam consideradas
juridicamente vinculantes. (LEAL, 2007,
p. 74)
Esse caráter principiológico das normas
de direitos fundamentais determina que os direitos sejam concretizados da
“melhor forma possível”, demandando então, excepcionalmente, uma atuação
criativa por parte do Tribunal Constitucional, haja vista que, nessa
perspectiva, os princípios podem ser realizados em diferentes níveis e, dessa
forma, o sopesamento passa pela observância dos seguintes passos: a) avaliação
dos danos da não-realização do princípio; b) determinação da importância do
princípio contrário; c) verificação de se a importância do princípio contrário
justifica a lesão do outro direito em pauta. (LEAL, 2007, p. 77)
Apesar de inegáveis virtudes desse
sistema, não se pode olvidar da permanente instabilidade e tensão com os demais
poderes[11], o
que impõe obrigatoriedade de uma clara sustentação de caráter valorativo, que
justifique a aparente intromissão de um poder no espaço de atuação e autoridade
de outro.
Na
lição de Luís Roberto Barroso (1996, p. 157),
[...] tem-se travado, nos últimos
anos, uma ampla discussão sobre o controle de constitucionalidade pelo
Judiciário e seus limites. Sustenta-se que os agentes do Executivo e do
Legislativo, além de ungidos pela vontade popular, sujeitam-se a um tipo de
controle e responsabilização política de que os juízes estão isentos. Daí
afirmar-se que o controle judicial da atuação dos outros Poderes dá lugar ao
que se denominou de ‘contermajoritariam difficulty’(dificuldade contramajortiária).
Notadamente os segmentos conservadores têm questionado o avanços dos tribunais
sobre espaços que, segundo crêem, deveriam ficar reservados ao processo
político.
Essa atuação do Tribunal, que provoca um
agigantamento de sua atuação jurisdicional, por ser, em tais casos, mais
benéfica do que negativa, traduz-se naquilo que se denomina de constitucionalismo cooperativo, que
pressupõe a cooperação dos poderes estatais na realização dos fins do Estado e
da própria sociedade, apesar das críticas no tocante a sua falta de
legitimidade e representatividade (os cargos dos magistrados não são providos
mediante o voto popular). (LEAL, 2007,
p. 84)
Ressalte-se que, com os devidos cuidados
no sentido de demonstrar a supremacia axiológica do direito que se quer
garantir, em favor da cidadania, é possível evitar-se a crítica no sentido de
que esse novo papel do Tribunal Constitucional transformaria o “direito legal”
em “direito judicial”, acarretando a mutação de “Estado Democrático” em “Estado
Jurisdicional”, o que, para os críticos, estaria a provocar uma “erosão da juridicialidade”. (LEAL, 2007, p. 84)
Surgem então, duas correntes, uma de
ordem substancialista que defende uma
atuação do Judiciário na garantia e concretização dos direitos assegurados, e,
outra tida como procedimentalista, para
quem a função do Judiciário não consiste em “oferecer critérios conteudístivos,
mas apenas procedimentos para a resolução de conflitos morais.”.(CAMBI, 2009,
p. 282)
No caso do presente artigo, a análise da
jurisdição constitucional está centralizada nos direitos de segunda dimensão,
os quais, previstos a partir do artigo 60 da CF abriram a
possibilidade de transformação da sociedade a partir do direito. Contudo o
Brasil atravessou o século XX e as três fases de evolução do Estado (Estado
Liberal na pré-modernidade, Estado Social na modernidade e Estado Neo-Liberal
na pós-modernidade) sem ter conseguido resolver satisfatoriamente os problemas
atinentes à desigualdade social, e, a maneira pela qual trata, pela via jurídica,
incluídos e excluídos, de forma que não se consegue efetivar os direitos
fundamentais sociais de modo a assegurar um mínimo essencial ao desenvolvimento
das pessoas. (CAMBI, 2009, p. 215)
Nessa perspectiva os direitos sociais não
conseguem ultrapassar a barreira de “simples promessas”, vinculadas ao
legislador que se omite em regulamentá-los e integrá-los[12]
e, dessa forma, a separação de poderes se torna um obstáculo intransponível,
porquanto, sob uma visão rígida das funções típicas de cada Poder não cabe aos
magistrados substituir o legislador. (CAMBI, 2009, p. 215).
É o que ocorre com o direito a liberdade
sindical que apesar de prevista no artigo 8o da Constituição
Federal, não conseguiu se desprender do ranço corporativista e intervencionista
que sempre caracterizou o sistema sindical brasileiro do século XX, enraizada
no texto constitucional na figura da unicidade sindical.
6. A Judicialização
e o Ativismo Judicial – restrição das hipóteses autorizadoras
No presente artigo procura-se discutir o papel da jurisdição
constitucional na incorporação dos atos normativos internacionais atinentes à
liberdade sindical, sob o prisma do ativismo judicial.
Quando
se fala em jurisdição constitucional, imediatamente se recorre aos fenômenos do
ativismo judicial e da judicialização, sendo que, por vezes, equivocadamente, são
tratados como sinônimos. Todavia, como bem salienta Mônia Clarissa H. Leal
(2012, p. 39) “es posible decirse, por lo tanto, que judicialización y
activismo judicial constituyen fenómenos que se intercomunicam, pero no se
identifican.”
O ativismo
judicial, cuja origem localiza-se na jurisprudência americana, está relacionado
a uma maior e mais intensa participação do Poder Judiciário na
concretização dos valores preconizados
na Constituição Federal interferindo no âmbito de atuação do Poder Executivo e
do Poder Legislativo (BARROSO, 2008, p. 5).
A
noção do ativismo se manifesta, por exemplo, na aplicação da Constituição
Federal para casos que não estão expressamente previstos em seu texto, no
estabelecimento de obrigações positivas e negativas pelo Poder Público e, na
declaração de inconstitucionalidade de atos normativos advindo do legislador
baseados em critérios mais flexíveis. (BARROSO, 2008, p. 5)
Segundo Ronald Dworkin (2003, p. 215)
O programa do ativismo judicial
sustenta que os tribunais devem aceitar a orientação das chamadas cláusulas
constitucionais vagas [...]. Devem desenvolver princípios de legalidade,
igualdade e assim por diante, revê-los de tempos em tempos à luz do que parece
ser a visão moral recente da Suprema Corte [...]
Já a
judicialização importa no protagonismo invocado pelo Poder Judiciário na tomada
de decisão de questões que, via de regra, são de competência de outras
instâncias políticas (BARROSO, 2008, p. 3). Tem como principal característica,
portanto, uma transferência de decisões de competência ordinária de outros
poderes para o judiciário, fazendo com que o direito seja construído a partir
da decisão dos casos concretos pelos juízes (LEAL, 2012, p. 38)
Nesse
sentido, explica Luís Roberto Barroso (2008, p. 3)
[...] a judicialização envolve uma
transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas
na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade. O
fenômeno tem causas múltiplas. Algumas delas expressam uma tendência mundial;
outras estão diretamente relacionadas ao modelo institucional brasileiro.
Portanto, judicialização e ativismo
judicial são fenômenos que possuem pontos em comum, se intercomunicam, mas não
se confundem, possuindo traços e características distintas que precisam ser
corretamente delineadas para a própria compreensão da amplitude e importância
da jurisdição constitucional no direito contemporâneo.
7. A jurisdição constitucional e os tratados internacionais
sobre direitos humanos.
Nos tópicos anteriores verificou-se a liberdade sindical como direito
humano e sua positivação em diversos tratados internacionais, mais
especificamente, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no
Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e na
Convenção Americana de Direitos Humanos.
Agora,
nesse momento, se faz necessário, analisar brevemente a questão da hierarquia
desses instrumentos no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro,
porquanto se constituem na principal fonte do direito internacional moderno.[13]
Nesse
sentido, leciona Gorczevski (2009, p. 150)
[...] os tratados internacionais,
especificamente sobre direitos humanos, são de altíssimo relevância, pois
expressam a evolução da sociedade internacional ao exigirem dos Estados o
reconhecimento, a promoção e a proteção desses direitos.
A Constituição Federal de 88 expressamente estabeleceu, em seu artigo 4o
I[14],
que, os direitos humanos prevaleceriam, como princípio norteador, em suas
relações internacionais. Todavia, é importante salientar que, na
perspectiva da jurisdição constitucional, o reconhecimento da condição da
superioridade dos tratados internacionais no plano interno encontra forte
resistência, ainda mais porque a Emenda Constitucional n. 45/2004, que
introduziu um §3o no artigo 50, não resolveu a polêmica,
haja vista que, pela sua redação, apenas os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
Exemplo
disso, é que até o ano de 2008, quando do julgamento dos Recursos
Extraordinários n0 349.703 e n0 466.343, o Supremo Tribunal Federal ainda
decidia a questão do conflito das normas internacionais com a legislação
interna através da aplicação da máxima Lex
posterior derrogat legi priori e da supremacia da legislação constitucional
interna[15], quando
então passou a adotar a tese da supralegalidade
dos tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos.
Discorrendo
sobre o tema Gilmar Mendes[16]
explica que
Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos
seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação
aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo
de supralegalidade.
Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não podem afrontar
a supremacia da Constituição, mas têm lugar especial reservado no ordenamento
jurídico. Equipará-los à legislação ordinária significa subestimar o seu valor
especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana.
Assim, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais
que cuidam da proteção dos direitos humanos, entende-se que a sua
internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação
previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda
e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante.
Inegavelmente
houve um avanço no entendimento da jurisdição constitucional no que diz
respeito à internalização dos tratados. Entretanto, é salutar aludir que
importante segmento doutrinário, do qual nos filiamos, discorda desse status conferido pelo STF aos tratados
internacionais de direitos humanos porquanto não enaltece, como deveria, a
importância hierárquica desses instrumentos, pois os tratados internacionais de
direitos humanos são normas constitucionais por força do disposto no próprio §2o,
5o, da Constituição Federal.
Para
Flávia Piovesan (2009, p. 73)
[...] corrobora-se o entendimento de
que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados anteriormente ao
mencionado parágrafo, ou seja, anteriormente à Emenda Constitucional n.
45/2004, têm hierarquia constitucional, situando-se como normas material e
formalmente constitucionais. Esse entendimento decorre de quatro argumentos: a)
a interpretação sistemática da Constituição, de forma a dialogar os §§2o
e 3o do art. 5o, já que o último não revogou o primeiro,
mas deve, ao revés, ser interpretado à luz do sistema constitucional; b) a
lógica e racionalidade material que devem orientar a hermenêutica dos direitos
humanos; c) a necessidade de evitar interpretações que apontem a agudos
anacronismos da ordem jurídica; e d) a teoria geral da recepção do Direito
brasileiro.
De
igual forma, é o posicionamento de Ingo W. Sarlet (Plenum n. 8 jul/ago 2009)
para quem:
A luz dos argumentos esgrimidos,
verifica-se que a tese da equiparação (por força dos disposto no Art. 5o,
§2o, da CF) entre os direitos fundamentais localizados em tratados
internacionais e os com sede na Constituição formal é a que mais se harmoniza
com a especial dignidade jurídica e axiológica dos direitos fundamentais na
ordem jurídica interna e internacional, constituindo, ademais, pressuposto
indispensável à construção e consolidação de um autêntico direitos
constitucional internacional dos direitos humanos, resultado da interpretação
cada vez maior entre os direitos fundamentais constitucionais e dos direitos
humanos dos instrumentos jurídicos internacionais.
Dessa forma, a jurisdição constitucional
deveria se pautar pela atribuição de status
de norma supralegal a todos os tratados internacionais que não versarem
sobre direitos humanos, e não para aqueles instrumentos normativos que tratam
de direitos humanos e são anteriores a EC/45, como vem ocorrendo até então,
porquanto, estes, como afirmado pela doutrina, sempre gozaram de hierarquia
constitucional.
8. A liberdade Sindical x Unicidade Sindical. Um convite ao exercício do ativismo judicial
Como visto ao longo do presente artigo, a liberdade sindical como
direito humano está amplamente contemplada no cenário jurídico internacional
(Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos, Pacto Internacional sobre
os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e Convenção Americana de Direitos
Humanos) além de expressamente consagrada
como tal na Convenção n. 87 da OIT, que, cumpre reiterar não foi ratificada
pelo Brasil.
Em
contrapartida, a Constituição Federal de 1988 que, de certa forma, configura o
rompimento com o corporativismo e intervencionismo que sempre dominaram o sistema
sindical pátrio, ainda mantém resquícios que impedem a consagração da liberdade
sindical em sua plenitude.
Os
traços marcantes de ausência de liberdade plena são identificados na própria
Constituição Federal que, como dito acima, consagra a liberdade sindical, mas
mantém a unicidade sindical que impede a criação de mais de uma organização
sindical representativa de uma categoria profissional ou econômica na mesma
base territorial, além do enquadramento sindical por categoria (artigo 570 e
seguintes da CLT[17])
e contribuição sindical compulsória (artigos 578 e seguintes[18]),
além, obviamente da regulação ao direito de grave nos termos da lei 7783/89.
Entretanto,
a liberdade sindical como direito humano dos trabalhadores, previsto em
inúmeros tratados internacionais, sujeita-se ao princípio da norma mais
benéfica ao indivíduo no sentido de que aos órgãos aplicadores do direito cabe
a tarefa precípua de “assegurar a melhor proteção possível ao ser humano”
(PIOVESAN, 2009, p. 103).
Neste
contexto, resta evidenciado um conflito entre as normas de direito
internacional e a Constituição Federal de 88 no que diz respeito a liberdade
sindical e a questão da unicidade.
A
esse respeito, salienta BARZOTTO (2007, p. 152):
Com a Declaração de Princípios
Fundamentais, de 1998, o Brasil passa a ter, no mínimo, uma posição
desagradável, que sinaliza o inevitável debate sobre o teor do art. 8o
da Constituição, em confronto com a Convenção n. 87 da OIT. A superação da
incongruência entre estas normas de direito interno e internacional, continua,
ao mesmo tempo, um limite para aplicação dos direitos humanos no trabalho,
fixados pela OIT, no Brasil, e, um desafio para o futuro.
Salutar
ressaltar que, consoante mencionado alhures, a limitação a liberdade sindical
só se justifica “no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública,
ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das
demais pessoas”, conforme previsto no artigo 16 da Convenção Americana Sobe
Direitos Humanos.
Indubitavelmente, não parece que a unicidade contratual se enquadra em
alguma das limitações justificadoras relacionadas no aludido tratado
internacional, mostrando-se precisa a lição de Flávia Piovesan (2009, p. 104) para
quem a unicidade sindical constitui-se em uma
[...] restrição injustificada à
ampla liberdade de associação, que pressupõe a liberdade de fundar sindicatos.
Acolhendo o princípio da prevalência
da norma mais favorável ao indivíduo e considerando que os direitos previstos
em tratados internacionais de que o Brasil é parte são incorporados pela
Constituição, que lhes atribui natureza de norma constitucional e aplicação
imediata, conclui-se que a ampla liberdade de criar sindicatos merece
prevalecer sobre a restrição da unicidade sindical.
Acrescente-se ainda que o Brasil, ao
ratificar os Pactos Internacionais e a Convenção Americana em 1992, não
formulou qualquer reserva em relação à matéria. Logo, aceitou o princípio da
ampla liberdade de criação de sindicatos.
Portanto,
a unicidade sindical se afigura com uma limitação injustificada do direito
humano do trabalhador a liberdade sindical, porquanto, é irrazoável a limitação
do Estado para a constituição de sindicatos pelos trabalhadores.[19]
Todavia,
essa não é, até então, a postura que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal
Federal, que, em detrimento aos instrumentos normativos internacionais que
vinculam o Brasil, tem entendido pela possibilidade de limitação da liberdade
sindical através da unicidade sindical.
É o
que se depreende dos julgados que seguem:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BASE TERRITORIAL. REGISTRO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ARTIGO 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 2. A Corte de origem negou declaração de exclusividade de representação para fins de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por concluir pela dificuldade de identificação da categoria a ser representada. 3. Rever a decisão recorrida demanda revolvimento das provas carreadas aos autos, cujo procedimento não tem lugar na via extraordinária, ante o óbice da Súmula STF 279. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RE 310811 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 12/05/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. SINDICATO: CRIAÇÃO. C.F., art. 8º, I e II: LIBERDADE e UNCIDADE
SINDICAL. I. - A C.F., art. 8º, I e II, estabelece que é livre a associação
profissional ou sindical, condicionando essa liberdade apenas a duas
restrições: primeira, a obrigatoriedade do registro no órgão competente;
segunda, que haverá apenas uma organização representativa de categoria
profissional ou econômica na mesma base territorial, que não poderá ser
inferior à área de um Município, e que a base territorial será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados. II. - O acórdão recorrido, no caso,
analisou a alegada ofensa aos princípios da unicidade e da liberdade sindical a
partir e tendo em consideração a legislação infraconstitucional, arts. 570 e
571, CLT, e bem assim a Lei 7.948, de 1986. Assim, para se chegar à questão
constitucional, seria necessário superar a interpretação das normas
infraconstitucionais. III. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses,
fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação,
interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da
legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. IV. - Decisão contrária
aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (CF,
art. 5º, XXXV). V. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º,
LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa
direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. VI. -
Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da CF: improcedência, porque o que
pretende o recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária,
certo que o acórdão está suficientemente fundamentado. VII. - A questão
constitucional do art. 5º, XXXVI, não foi prequestionada. VIII. - Agravo não
provido. AI 524983 AgR / RJ - RIO DE
JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):
Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 23/08/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma
Julgamento: 23/08/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma
Contudo,
tal posicionamento não se mostra condizente com o constitucionalismo
contemporâneo que vem se materializando na corte constitucional brasileira
através do exercício, a cada dia mais presente, daquilo que se denomina de
“ativismo judicial”, que, consoante visto alhures, consiste na “participação
mais ampla e intensa na concretização dos valores e fins constitucionais, com
maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes” (BARROSO, 2008,
p. 6).
Constata-se, dessa forma, que o
ativismo judicial tem por escopo servir de instrumento de concretização dos
princípios fundamentais e dos valores democráticos.
Sobre esse valoroso protagonismo que a
jurisdição constitucional vem adquirindo, personificado na judicialização e no
ativismo judicial, Mônia Clarissa Hennig Leal (2012, p. 45) lembra que é resultado
[...] de la dimensíon objetiva atribuída a los
derechos fundamentales y a los derechos humanos, que poseen um carácter
marcadamente principiólogico, dependiente de interpretación y de concretización
integrativa con la realidad concreta.
Um dos exemplos mais marcantes e paradigmáticos desse cenário atual que
se encontra a jurisdição constitucional é o julgamento pelo STF dos processos
HC`s 87.585/TO de relatoria do Min. Marco Aurélio, e 92.566 de relatoria do
Min. Marco Aurélio, RE`s 349.703 de Relatoria do Min. Gilmar Mendes e 466.343
de relatoria do Ministro Cezar Peluso.que determinaram uma guinada na
jurisprudência que até então permitia a prisão civil do depositário infiel face
a previsão constitucional existente ratificada por força de súmula (súmula
619).
Na
ocasião o tribunal constitucional se dividiu em relação à posição hierárquica
dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, sendo que, ao
final, prevaleceu a tese suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, que sustentou o
status supra-legal, mas
infraconstitucional, de tais atos. (BARROSO, 2008, p. 24).
Sem
entrar novamente no mérito da polêmica envolvendo o caráter de normas
“supra-legais” a questão primordial é que o Supremo Tribunal Federal se adaptou
ao Pacto de San Jose da Costa Rica considerando que o valor da liberdade só
pode ser restringindo em hipóteses limitadas, a qual, obviamente não se
enquadra a prisão do depositário infiel.
Entende-se
que, a partir desse julgamento, não há mais como se sustentar, em detrimento de
todo o arcabouço de instrumentos normativos internacionais de proteção aos
direitos humanos, se limite a liberdade de associação pela preponderância da
unicidade sindical.
Como
visto anteriormente, a indeterminação e a abertura que identificam o
constitucionalismo contemporâneo impõem uma concretização criativa dos
tribunais que ultrapassa os limites da simples interpretação no seu sentido
tradicional. (LEAL, 2007, p. 113).
E, no tocante ao problema proposto, não
há como negar que a liberdade sindical, desprovida do princípio da unicidade
sindical, é necessária para a efetivação dos direitos sociais previstos nos
artigos 7o e 8o da Constituição Federal, devendo o
tribunal constitucional, a exemplo do que fez com o caso do depositário infiel,
privilegiar o sistema internacional, por ser mais benéfico ao indivíduo, para o
fim de acabar com a unicidade sindical e só permitir a limitação do exercício
desse direito nas hipóteses previstas no artigo 16 da
Convenção Americana de Direitos Humanos.
9. Conclusão
A concretização dos direitos sociais fundamentais constitui-se em um dos
desafios do constitucionalismo contemporâneo. No presente artigo, procurou-se,
a partir da análise da temática da Jurisdição Constitucional em seu atual
contexto, questionar a concretização da liberdade sindical enquanto direito
humano e fundamental.
Como conclusão, tem-se que o direito a
liberdade sindical é mitigado pela unicidade sindical e que, o Poder
Legislativo queda-se inerte no exercício de sua função típica se omitindo em
levar a efeito a PEC n.o 369/2005 como é o anseio da sociedade em
geral e da classe trabalhadora.Tal realidade é plenamente autorizadora do
advento de uma jurisprudência criativa, que supere a inércia legisferante e restabeleça a harmonia
do sistema Constitucional, no sentido de prestigiar a liberdade de associação e
a busca da melhoria das condições socias dos trabalhadores.
Assim, entende-se que, no caso
específico, o Tribunal Constitucional precisa agir, pois na condição de órgão
concretizador dos direitos sociais e individuais deve fazer prevalecer os
valores e princípios fundamentais que norteiam o Estado Democrático de Direito.
A referência do ativismo judicial aqui referida,
como fenômeno decorrente da atuação da jurisdição constitucional, deve pautar a
hermenêutica acerca da liberdade sindical enquanto direto humano.
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[1]
Advogado, Doutor em Direito do
Trabalho pela Universidade de São Paulo. Pós-Doutor pela Università degli Studi
Roma Tre, Professor do Programa do Programa de Pós-Graduação em
Direito – Mestrado e Doutorado da UNISC.Coordenador do grupo de estudos
Princípios do Direito Social, vinculado a linha de pesquisa Constitucionalismo
Contemporâneo da UNISC. Conselheiro Membro da Comissão de Direito Social do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil
[2] Advogado, Professor de Direito do Trabalho da
Universidade de Passo Fundo, Especialista em Direito Processual Civil ( ULBRA)
e em Direito e Processo do Trabalho e Seguridade Social (UPF), Mestrando em
Direito Pela UNISC
[3] “Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.”. (BRASIL, 1988).
[4] “Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.”.
(BRASIL, 1988).
[5] Com propriedade, Rogério Gesta Leal (2000,
p. 72) adverte que “[...] no Estado Social de Direito, as garantias e os
direitos sociais conquistados e elevados à norma constitucional, não podem
ficar relegados em uma região ou conceituação meramente programática, enquanto
promessa de um futuro promissor, a serem cumpridas pelo legislador infraconstitucional,
mas impõe uma vinculação direta e orgânica frente aos Poderes instituídos. Não
sendo assim, aquelas conquistas não seriam eficazes e, tampouco, estariam
qualificando, valorativamente, este Estado como social de Direito.”
[6] A cláusula de abertura está inserida na CF/88 no
artigo 5, §2o que tem a seguinte redação: “Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.”
[7] “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV -
a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
[8] “Art. 511. É lícita a associação
para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou
profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou
trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a
mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se
denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em
comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades
econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar
compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que
exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional
especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões
dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a
associação é natural.”
[9] No momento que o presente artigo é
produzido a PEC 369/2005 encontra-se parado no Congresso Nacional aguardando
parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
[10] Conforme salienta Lênio Streck (2004, p.
148), “A democratização social, fruto das políticas do Walfare State,o advento da democracia no segundo pós-guerra e a
redemocratização de países que saíram de regimes autoritários/ditatoriais,
trazem à luz Constituições cujos textos positivam os direitos fundamentais e
sociais. Esse conjunto de fatores redefine a relação entre os Poderes do
Estado, passando o judiciário (ou os tribunais constitucionais) a fazer parte
da arena política, isto porque o Walfare
State lhe facultou o acesso à administração do futuro, e o
constitucionalismo moderno, a partir da experiência negativa de legitimação do
nazi-facismo pela vontade da maioria, confiou à justiça constitucional a guarde
da vontade geral, encerrada de modo permanente nos princípios fundamentais
positivados na ordem jurídica.”.
[11] Sobre o tema, Cittadino (2002, p. 17)
salienta que “A ampliação do controle normativo do Poder Judiciário no âmbito
das democracias contemporâneas é tema central de muitas das discussões [...] O
protagonismo recente dos tribunais constitucionais e cortes supremas não apenas
transforma em questões problemáticas os princípios da separação dos poderes e
da neutralidade política do Poder Judiciário, como inaugura um tipo inédito de
espaço público, desvinculado das clássicas instituições
político-representativas.”.
[12] Na prédica de Andreas Krell (2002, p. 88),
“Torna-se cada vez mais evidente que o vetusto princípio da Separação dos
Poderes, idealizado por Montesquieu no século XVIII, está produzindo, com sua
grande força simbólica, um efeito
paralisante às reivindicações de cunho social e precisa ser submetido a uma
nova leitura, para poder continuar servindo ao seu escopo original de garantir
Direitos Fundamentais contra o arbítrio e, hoje também, a omissão estatal.”
[14] Art. 4º A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
[15] Vide trecho
do Julgamento do HC 72.131-RJ (22.11.95): “[...] inexiste, na perspectiva do
modelo constitucional vigente no Brasil, qualquer procedência ou primazia
hierárquica-normativa dos tratados ou convenções internacionais sobre direito
positivo interno, sobretudo em face das cláusulas inscritas no texto da
Constituição da República, eis que a ordem normativa externa não se sobrepõe,
em hipótese alguma, ao que prescreve a Lei Fundamental da República. (...)”
[16]
MENDES, Gilmar. A construção de um direito
constitucional comum Ibero-americano: considerações em homenagem à doutrina de
Peter Haberle e sua influência no Brasil. Disponível em: http:// http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfEvento_en_US/anexo/Direito_Comum_Iberoamericano__texto_em_homenagem_a_Peter_Haberle__rev_GM__2_.pdf.
Acesso em: 20 jan. 2012.
[17] “Art. 570. Os sindicatos
constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais,
específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e
profissões a que se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob
proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem
criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Quando os
exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo
número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja
pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam
sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria,
é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou
conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de
cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.”
[18] Art. 578 - As contribuições
devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo
[19] Nesse sentido é a lição de Sérgio
Pinto Martins (2009. p. 692): Não se pode dizer que a pluralidade sindical seja
capaz de enfraquecer as organizações sindicais; ao contrário, os sindicatos
representativos terão maior força, além de importar em maior participação
democrática. Aqueles que prestarem os melhores serviços terão mais associados.
A imposição pelo Estado da unicidade sindical é que não pode ser tolerada. Se
os interessados decidirem constituir poucos sindicatos, como na antiga
República Federal da Alemanha, ou muitos sindicatos, ficará ao livre alvedrio
deles e não de outra pessoa. O fato de o sindicalismo ser livre não quer dizer
que o sindicato vai ser fraco, pois, prestando bons serviços e conseguindo boas
condições de trabalho para a categoria, poderá angariar mais sócios, aumentando
sua receita.
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